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47 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012

outro lado, no âmbito da revisão da Política Agrícola Comum, ser complementada com outras medidas de apoio à minimização dos riscos.

Assembleia da República, 7 de agosto de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — João Semedo — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Francisco Louçã — Ana Drago.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 38/XII (1.ª) (APROVA O TRATADO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA RELATIVO À ADESÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA À UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM BRUXELAS EM 9 DE DEZEMBRO DE 2011)

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

PARTE I - CONSIDERANDOS PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 38/XII/1ª, que aprova o Tratado entre os Estados-Membros da União Europeia e a República da Croácia relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia, assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011.

Por decisão da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 15 de junho de 2012, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração de parecer.

2. A República da Croácia apresentou em 2004 o seu pedido de adesão à União Europeia.
3. Os critérios a que foi sujeito esse pedido de adesão foram os definidos no Conselho Europeu de Copenhaga (1993):

(i) Critérios políticos, exigindo instituições estáveis que garantam a democracia, o Estado de Direito, os direitos humanos, o respeito pelas minorias e sua proteção – condições agora consagradas no Tratado de Lisboa e na Carta de Direitos Fundamentais; (ii) Critérios económicos, requerendo uma economia de mercado viável, bem como capacidade para fazer face à concorrência e às forças do mercado no interior da União; (iii) Critério respeitante ao acervo, supondo capacidade para assumir as obrigações decorrentes dos Tratados e da legislação da União e do acervo, incluindo a adesão aos objetivos da união política, económica e monetária; (iv) e capacidade da União para absorver novos membros, mantendo a dinâmica do processo de integração europeia.

4. Este entendimento em torno do alargamento foi renovado pelo Conselho Europeu em 2006, com uma estratégia baseada na consolidação e na condicionalidade, combinadas com a capacidade da União para integrar novos membros, que foi já aplicada ao processo de adesão da Croácia. Nele influíram