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19 DE SETEMBRO DE 2012

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dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.

A presente iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”. Contudo, não respeita o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma

vez que altera a Lei n.º 23/98, de 26 de maio, sem que indique o número de ordem da alteração introduzida. O

presente projeto de lei contém ainda disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (“A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua

publicação”).

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Não existem iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em

análise, reservando a sua opinião e a do seu grupo parlamentar para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 239/XII (1.ª), que “Concretiza o direito de negociação coletiva dos trabalhadores das administrações

regionais”, apresentado pelo Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as

suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 19 de setembro de 2012.

A Deputada Autora do Parecer, Isabel Santos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 239/XII (1.ª) (BE)

Concretiza o direito de negociação coletiva dos trabalhadores das administrações regionais

Data de admissão: 31 de maio de 2012

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO