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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Nos termos legais e regimentais, a Sr.ª Presidente da Assembleia da República procedeu à consulta, em 4

de junho de 2012, aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Os

pareceres remetidos à Assembleia da República serão publicados na seguinte ligação.

De acordo com o estatuído na lei e no Regimento, não se afigura como obrigatória a consulta da

Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem avaliar, em concreto, quais os custos com a aplicação da presente

iniciativa.

Do ponto de vista jurídico, como consta da análise efetuada no ponto II da presente nota técnica, parece

não haver violação do princípio designado por “lei-travão”.

———

PROJETO DE LEI N.º 269/XII (1.ª)

[PROPORCIONA CONDIÇÕES EQUITATIVAS PARA A APRESENTAÇÃO DE LISTAS DE CIDADÃOS

ÀS ELEIÇÕES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI

ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.A – Apresentação:

I.A.1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou o presente projeto de lei (PJL) à

Assembleia da República (AR) com o objetivo de alterar, reduzindo, o número de cidadãos eleitores que

podem apresentar candidaturas à eleição dos órgãos das autarquias locais.

Igualmente é ainda proposta uma alteração no sentido de permitir que um grupo de cidadãos eleitores

(GCE) que assegure os requisitos para apresentar a sua candidatura para os órgãos municipais fique logo

assim habilitado a apresentar candidaturas em todas as freguesias desse mesmo município.

I.A.2 – A apresentação de candidaturas por parte de cidadãos eleitores, à eleição dos órgãos das

autarquias locais, encontra-se prevista no artigo 239.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa

(CRP) e o respetivo regime consta da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a Lei Eleitoral dos Órgãos

das Autarquias Locais (LEOAL).

I.A.3 – O PJL consiste na introdução de alterações ao articulado da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).

I.B – Requisitos de Forma e Procedimento:

I.B.1 – O PJL foi apresentado, admitido e anunciado, e foi publicado no Diário da Assembleia da República

(DAR), II Série A, n.º 213, de 29/7/2012, e também no DAR, II Série A, n.º 215, de 25/7/201, tendo baixado a