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19 DE SETEMBRO DE 2012

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III.5 – O projeto de lei cumpre os requisitos constitucionais, regimentais e formais necessários.

III.6 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o presente Projeto de Lei n.º 269/XII (1.ª) está em condições de seguir os ulteriores termos do

processo legislativo, nomeadamente para ser discutido e votado em plenário na generalidade.

PARTE IV – ANEXOS

Segue em anexo ao presente relatório a Nota Técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da

República, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 19 de setembro de 2012.

O Deputado Relator, Luís Pita Ameixa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 269/XII (1.ª) (BE) – Proporciona condições equitativas para a apresentação de

listas de cidadãos às eleições dos órgãos das autarquias locais (procede à quinta alteração à lei

orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto)

Data de admissão: 17 de julho de 2012

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN); Fernando Bento Ribeiro e Maria

Leitão (DILP), Paula Faria (BIB).

Data: 3 de setembro de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa, de

acordo com a exposição de motivos, proporcionar condições equitativas para a apresentação de listas de

cidadãos às eleições dos órgãos das autarquias locais, alterando para o efeito os n.os

1, 2 e 7 do artigo 19.º da

Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com as alterações da Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 novembro,