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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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7 membros, quando for igual ou inferior a 1000.

Nas freguesias com mais de 30.000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais 1

por cada 10.000 eleitores além daquele número (quando, por aplicação desta regra o resultado for par, o

número de membros obtido é aumentado de mais um).

A câmara municipal, segundo o previsto no artigo 57.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, é composta

por:

17 membros em Lisboa;

13 membros no Porto;

11 membros nos municípios com 100.000 ou mais eleitores;

9 membros nos municípios com mais de 50.000 e menos de 100.000 eleitores;

7 membros nos municípios com mais de 10.000 e até 50.000 eleitores;

5 membros nos municípios com 10.000 ou menos eleitores.

No caso da assembleia municipal, o n.º 1 do artigo 19.º da LEOAL determina que seja aplicado o mesmo

número de proponentes que resultar para a câmara municipal do mesmo município.

Os resultados da aplicação desta fórmula são sempre corrigidos por forma a não resultar um número de

cidadãos proponentes inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão da freguesia, ou

inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão do município (n.º 2 do artigo 19.º da

LEOAL).

Na exposição de motivos do presente projeto de lei sublinha-se que a fórmula de cálculo consagrada pela

Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, para a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos,

parece desproporcionada até tendo em conta os requisitos para a apresentação de candidaturas a Presidente

da República (…) ou para a inscrição de partidos políticos junto do Tribunal Constitucional. Na verdade, e nos

termos do n.º 1 do artigo 124.º da Constituição da República Portuguesa, as candidaturas para Presidente da

República são propostas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15 000 cidadãos eleitores e, de acordo com

o n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14

de maio, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos, a inscrição de um partido político tem de ser requerida por,

pelo menos, 7500 cidadãos eleitores.

A presente iniciativa defende ainda que os atuais requisitos relativos ao número de proponentes de listas

de cidadãos candidatas aos órgãos das autarquias locais, violam o Princípio da Igualdade ínsito no artigo 13.º

da Constituição da República Portuguesa e o Princípio da Proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º da

Constituição da República Portuguesa.

Dispõe o primeiro que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e que

ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer

dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou

ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Estipula o segundo no seu

n.º 2 que, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na

Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses

constitucionalmente protegidos.

Por último, a presente iniciativa menciona o sítio do Ministério da Administração Interna relativo às eleições

legislativas de 2011.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

MARTINS, Manuel Meirinho – Participação política e grupos de cidadãos eleitores: um contributo

para o estudo da democracia portuguesa. Lisboa: Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, 2003.

171 p. Cota: 04.16 - 836/2003