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19 DE SETEMBRO DE 2012

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Lei Orgânica n.º 1/2001 Projeto de Lei n.º 269/XII (1.ª)

Artigo 19.º Candidaturas de grupos de cidadãos

1 — As listas de candidatos a cada órgão são propostas pelo número de cidadãos eleitores resultante da utilização da fórmula:

n 3×m

em que n é o número de eleitores da autarquia e m o número de membros da câmara municipal ou de membros da assembleia de freguesia, conforme a candidatura se destine aos órgãos do município ou da freguesia. 2 — Os resultados da aplicação da fórmula do número anterior, contudo, são sempre corrigidos por forma a não resultar um número de cidadãos proponentes inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão da freguesia, ou inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão do município. 3 — Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante. 4 — Os proponentes devem fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura, nos termos dos números seguintes. 5 — As listas de candidatos propostos por grupos de cidadãos devem conter, em relação a cada um dos proponentes, os seguintes elementos: a) Nome completo; b) Número do bilhete de identidade; c) Número do cartão de eleitor e respetiva unidade geográfica de recenseamento; d) Assinatura conforme ao bilhete de identidade. 6 — O tribunal competente para a receção da lista pode promover a verificação por amostragem da autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa.

“Artigo 19.º […]

1 — As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas pelo número de cidadãos eleitores correspondente a 1,5% dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral. 2 — Os resultados da aplicação da fórmula do número anterior, contudo, são sempre corrigidos por forma a não resultar um número de cidadãos eleitores proponentes inferior ao dobro dos candidatos efetivos ao órgão a que a lista concorre ou superior a 3750. 3 — (…). 4 — (…). 5 — (…). 6 — (…). 7 — Em eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, o cumprimento dos requisitos de propositura de candidatura a órgãos municipais permite igualmente a propositura de candidaturas aos órgãos das freguesias do mesmo município.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder

de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º

do Regimento. Constituem poderes dos Deputados “Apresentar projetos de lei” [alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e constituem direitos de cada grupo parlamentar

“Exercer a iniciativa legislativa” [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do

Regimento].

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares,

está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida

de uma exposição de motivos e é subscrita por 8 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projetos de

lei é de 20), pelo que cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo

123.º do Regimento).

Não se verifica violação aos “Limites da iniciativa” impostos pelo Regimento nos n.os

1 e 2 do artigo 120.º

(não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa

e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).

Legislar sobre eleições dos titulares dos órgãos do poder local é competência exclusiva da Assembleia da

República, nos termos da alínea l) do artigo 164.º da Constituição.

“A inclusão de qualquer matéria na reserva de competência da Assembleia da República, absoluta ou