O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

14

relativa, é in totum. Tudo quanto lhe pertença tem de ser objeto de lei da Assembleia da República. A reserva

de competência é tanto para a feitura de normas legislativas como para a sua entrada em vigor, interpretação,

modificação, suspensão ou revogação.9”.

As matérias incluídas na primeira parte da alínea l) do artigo 164.º da Constituição, revestem a forma de lei

orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º, carecendo de aprovação, na votação final global, por maioria

absoluta dos deputados em efetividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 168.º da Constituição.

Em caso de aprovação desta iniciativa, parece relevante salientar ainda que, nos termos do n.º 5 do artigo

278.º da Constituição: “o Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da

República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro

e aos grupos parlamentares da Assembleia da República”.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no

âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei

formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, podemos referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º

1 do artigo 2.º da citada lei (“A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”);

– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da “lei formulário”];

– A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, e respeita o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que

altera a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto10

, e indica o número de ordem da alteração introduzida.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos do n.º 4 do artigo 239.º da Constituição da República Portuguesa, as candidaturas para as

eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em

coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei. Este n.º 4, aditado pela Revisão de 1997,

permite a apresentação de candidaturas «independentes ou extrapartidárias» segundo os Professores

Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira. Acrescentam ainda, que o artigo 239.º consagra uma exceção do

monopólio partidário de apresentação de candidaturas o que cumpre uma dupla finalidade: (1) procurar

abertura do sistema político para a renovação da representação política a nível local; (2) permitir a

dinamização de uma verdadeira participação política e de mobilização cidadã próxima dos cidadãos. A

remissão para a lei – nos termos da lei – destina-se fundamentalmente a definir o número exigido de cidadãos

proponentes no que se refere a candidaturas de grupos de cidadãos e o regime de candidatura de coligação

partidárias (cfr. LO n.º 1/2001, arts. 16.º e ss)11

.

No desenvolvimento deste preceito constitucional, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, veio regular

a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (LEOAL). Este diploma teve origem na Proposta de Lei

n.º 34/VIII, e no Projeto de Lei n.º 357/VIII apresentados, respetivamente, pelo Governo e pelo Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata.

Na exposição de motivos da referida proposta de lei pode ler-se que, em matéria de apresentação de

candidaturas se procede ao reforço da participação dos cidadãos na vida política, na sequência da previsão

constitucional decorrente da última revisão, através do desenvolvimento do princípio da livre apresentação de

9 Constituição Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, pag. 518.

10 Efetuada consulta à base DIGESTO verificamos que a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, sofreu, até ao momento, quatro

alterações de redação. 11

In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 735.