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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Do mesmo passo é aduzida a proposta de igualizar o tratamento fiscal, dado às referidas candidaturas de

grupos de cidadãos eleitores, com o que é dispensado aos partidos e coligações.

I.A.2 – A apresentação de candidaturas por parte de cidadãos eleitores, à eleição dos órgãos das

autarquias locais, encontra-se prevista no artigo 239.º, n.º 4 da Constituição (CRP) e, por sua vez, no seu

artigo 113.º, n.º 3, alínea b), vem garantida a igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas

candidaturas eleitorais

A Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) consta da lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de

agosto, lei de valor reforçado, a qual, no seu artigo 40.º plasma igualmente o princípio de igual tratamento a

todas as candidaturas eleitorais.

I.A.3 – O PJL consiste na introdução de alterações às leis vigentes: Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), e Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do

Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais).

I.B – Requisitos de Forma e Procedimento:

I.B.1 – O PJL foi apresentado, admitido e anunciado, e foi publicado no Diário da Assembleia da República,

II Série-A, n.º 213, de 20 de julho de 2012, tendo baixado a esta Comissão Parlamentar Permanente de

Assuntos, Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG), para emissão de parecer nos termos

regimentais.

I.B.2 – A Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu logo a audição das duas Assembleias

Legislativas e dos dois Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Foram também solicitados pareceres à Associação Nacional de Municípios e à Associação Nacional de

Freguesias.

Também foi solicitada a análise dos órgãos da administração eleitoral – Comissão Nacional de Eleições e

Direção Geral da Administração Interna.

I.B.3 – O presente projeto de lei, versando sobre eleições dos titulares dos órgãos do poder local, está

contido na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República (AR), prevista na

primeira parte da alínea l) do artigo 164.º da CRP, e, se aprovado, terá a classificação de lei orgânica nos

termos do n.º 2 do artigo 166.º da CRP, sendo uma lei de valor reforçado nos termos do artigo 112.º, n.º 3, da

CRP.

Para a aprovação final global deste PJL será exigível a maioria absoluta dos Deputados em efetividade de

funções, nos termos do n.º 5 do artigo 168.º da CRP.

I.B.4 – O PJL, ao propor novas isenções de impostos (IVA e IS), é suscetível de implicar diminuição das

receitas do Estado o que contenderia com a chamada “Lei Travão” consignada na norma do n.º 2 do artigo

167.º da CRP segundo a qual não podem ser apresentados projetos de lei que envolvam, no ano económico

em curso, diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

Por isso, o PJL inclui uma norma (artigo 5.º) em que difere a entrada em vigor para o momento da

publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

I.B.5 – De resto, os requisitos de forma e a tramitação processual exigíveis pela Constituição, pelo

Regimento da Assembleia e pela demais legislação pertinente, mostram-se satisfeitos, como se indica na Nota

Técnica junta como anexo, que, para esse efeito, e nessa parte, aqui se dá por integralmente reproduzida, a

qual apenas sugere ligeiros ajustamentos ao título do PJL e chama a atenção para, em caso de aprovação,

ter-se em conta a republicação das leis alteradas, face ao que dispõe o artigo 6.º da lei formulário (Lei n.º

74/98, de 11/11).

I.C – Conteúdo:

I.C.1 – O Grupo Parlamentar proponente invoca, em abono da sua proposta, a Recomendação n.º 4/B/2010

do Provedor de Justiça, proferida ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 20.º da Lei n.º 9/91 de 9 de abril

(Estatuto do Provedor de Justiça).