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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Atualmente, as candidaturas a órgãos das autarquias locais apresentadas por grupos de cidadãos eleitores

não podem dispor de símbolo próprio, mas apenas de um símbolo objeto de sorteio1 e composto por um

número romano de 1 a 20.

O Provedor de Justiça entende que a situação “constituirá uma desvantagem efetiva para aquelas, não se

encontrando, nesta perspetiva, as candidaturas - dos partidos políticos e as independentes - em plano de

igualdade”.

Neste sentido, a iniciativa legislativa em análise visa permitir a possibilidade2 de as candidaturas de

cidadãos eleitores a órgãos das autarquias locais ostentarem o seu símbolo nos boletins de voto em termos

semelhantes ao estabelecido para os partidos políticos quanto às denominações, siglas e símbolos 3,

clarificando-se igualmente o controlo jurisdicional da adoção de denominação, sigla e símbolo.

Por outro lado, a iniciativa legislativa, também em consonância com a Recomendação do Provedor de

Justiça, propõe, para fazer face à “desigualdade resultante da isenção de IVA de que beneficiam os partidos

políticos na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a respetiva mensagem política, e

nas transações de bens e serviços para angariação de fundos”4, a extensão dessa isenção de IVA aos grupos

de cidadãos eleitores relativamente às atividades de campanha eleitoral.

Finalmente, propõem ainda que a isenção do imposto do selo, prevista na alínea a) do n.º 10.º da Lei n.º

19/2003, de 20 de junho, de que beneficiam os partidos políticos, seja alargada aos referidos grupos de

cidadãos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

previstos para os projetos de lei no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º

1 do artigo 120.º do Regimento.

O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”

(princípio, igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-

travão”). Porém, esta limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir a entrada em vigor ou,

preferencialmente, a produção de efeitos da iniciativa com a aprovação do próximo Orçamento do Estado. Os

proponentes salvaguardam esta situação prevendo no artigo 5.º do seu projeto de lei que, em caso de

aprovação: “A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação.”

Legislar sobre eleições dos titulares dos órgãos do poder local é competência exclusiva da Assembleia da

República, nos termos da alínea l) do artigo 164.º da Constituição.

“A inclusão de qualquer matéria na reserva de competência da Assembleia da República, absoluta ou

relativa, é in totum. Tudo quanto lhe pertença tem de ser objeto de lei da Assembleia da República. A reserva

de competência é tanto para a feitura de normas legislativas como para a sua entrada em vigor, interpretação,

1 Artigo 23.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

2 Na falta de apresentação de símbolo próprio, mantém-se a aplicação supletiva do atual regime, de identificação por numeração romana

e por sorteio. 3 Artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio.

4 Previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.