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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá a mesma, efetivamente, a quinta alteração

à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, e a quarta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, conforme já

consta do título, propondo-se apenas a seguinte alteração de redação:

Promove a igualdade de tratamento das listas de cidadãos eleitores e dos partidos políticos e coligações

nas eleições para os órgãos das autarquias locais, procedendo à quinta alteração à Lei Orgânica n.º

1/2001, de 14 de agosto, e à quarta alteração à lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve ainda

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam

mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão

republicada. Tendo em conta a reduzida dimensão das alterações propostas por esta iniciativa e o número de

alterações sofridas pelos diplomas em causa, a republicação – que não é promovida pelos autores – poderia

entender-se como desnecessária porém, prevê o n.º 2 do mesmo artigo 6.º que: “Sempre que sejam

introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão…a leis orgânicas…deve proceder-

se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.”

Termos em que, em caso de aprovação, caberá a Comissão decidir sobre a republicação da Lei Orgânica n.º

1/2001, de 14 de agosto.

A entrada em vigor da iniciativa (artigo 5.º) está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos do n.º 4 do artigo 239.º da Constituição da República Portuguesa, as candidaturas para as

eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em

coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei. Este n.º 4, aditado pela Revisão de 1997,

permite a apresentação de candidaturas «independentes ou extrapartidárias» segundo os Professores

Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira. Acrescentam ainda, que o artigo 239.º consagra uma exceção do

monopólio partidário de apresentação de candidaturas o que cumpre uma dupla finalidade: (1) procurar

abertura do sistema político para a renovação da representação política a nível local; (2) permitir a

dinamização de uma verdadeira participação política e de mobilização cidadã próxima dos cidadãos. A

remissão para a lei – nos termos da lei – destina-se fundamentalmente a definir o número exigido de cidadãos

proponentes no que se refere a candidaturas de grupos de cidadãos e o regime de candidatura de coligação

partidárias (cfr. LO n.º 1/2001, artigos 16.º e ss).7

No desenvolvimento deste preceito constitucional, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, veio regular

a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (LEOAL). Este diploma teve origem na Proposta de Lei

n.º 34/VIII, e no Projeto de Lei n.º 357/VIII apresentados, respetivamente, pelo Governo e pelo Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata.

A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de

12 de outubro e alterada pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de novembro, Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29

de agosto, Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro. Deste

diploma pode também ser consultada uma versão consolidada.

Sobre esta matéria é também de mencionar o princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) que dispõe que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais

7In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007,

pág. 735.