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19 DE SETEMBRO DE 2012

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perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou

isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião,

convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Por fim, e relativamente a normas constitucionais, cumpre referir a alínea c) do n.º 3 do artigo 113.º da CRP

que estipula que as campanhas eleitorais regem-se, designadamente pelo princípio da igualdade de

oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas. E, nos termos do artigo 40.º da LEOAL, os

candidatos, os partidos políticos, coligações e grupos proponentes têm direito a efetuar livremente e nas

melhores condições a sua propaganda eleitoral, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes

igual tratamento, salvo as exceções previstas na lei.

Em 2010, o Provedor de Justiça, através da Recomendação n.º 4/B/2010 dirigida à Assembleia da

República, manifestou a sua preocupação relativamente a alguns aspetos do tratamento que a lei dá às

denominadas candidaturas independentes face designadamente ao tratamento dado às candidaturas dos

partidos políticos.

Com esse propósito apresentou recomendações, nomeadamente, sobre os símbolos e o IVA nas

candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores.

Relativamente aos boletins de voto e aos símbolos, o Provedor de Justiça afirmou o seguinte:

“Um outro fator de diferenciação de tratamento entre as candidaturas dos partidos políticos e as

candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos respeita ao facto de não poderem estas, ao contrário dos

partidos políticos, ser identificadas, na campanha eleitoral e nos boletins de voto, através dos seus símbolos

próprios, aparecendo associadas a um símbolo de numeração romana que lhes é atribuído no momento do

sorteio das listas apresentadas (v. artigo 30.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001).

Como se sabe, os símbolos fazem, também eles, parte da mensagem política de cada candidatura,

representando as imagens, em qualquer tipo de comunicação, um elemento de valorização e de eficácia dos

conteúdos que se pretendem fazer passar. A campanha eleitoral não é exceção, antes pelo contrário, a esta

realidade.

A impossibilidade de ser utilizada, na campanha eleitoral e no momento do voto, pelas candidaturas

independentes, ao contrário do que sucede no caso dos partidos políticos, uma determinada imagem

(símbolo), constituirá uma desvantagem efetiva para aquelas, não se encontrando, nesta perspetiva, as

candidaturas – dos partidos políticos e as independentes – em plano de igualdade.

Naturalmente que a possibilidade de utilização, pelas candidaturas independentes, do seu símbolo próprio,

teria de ser enquadrada por um procedimento formal de certificação da licitude desses símbolos, por exemplo

pelos tribunais com competência para a verificação da regularidade do processo eleitoral em causa.

Haverá igualmente que reconhecer que esta teria sempre que ser uma faculdade reconhecida às

candidaturas independentes e não uma obrigação, podendo não dispor de meios para o estabelecimento de

símbolo próprio ou interesse em tal. Assim, na falta de apresentação de símbolo próprio, deve manter-se a

aplicação supletiva do atual regime, de identificação por numeração romana e por sorteio.

Nesta medida, também ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, recomendo que se

possibilite às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos a sua identificação, nas campanhas eleitorais

e nos boletins de voto, através de símbolos próprios, à semelhança do que acontece com as candidaturas

apresentadas por partidos políticos e coligações partidárias, em idênticas circunstâncias quanto ao seu

conteúdo.

Na verdade, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, diploma que veio regular a eleição dos titulares

dos órgãos das autarquias locais (LEOAL), determina no n.º 1 do artigo 30.º que no dia seguinte ao termo do

prazo para apresentação de candidaturas ou da decisão de reclamação, quando haja, na presença dos

mandatários e dos candidatos que desejem assistir, o juiz preside ao sorteio das respetivas listas, para o efeito

de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, assim como ao sorteio dos símbolos, em numeração

romana, de 1 a 20, a utilizar pelos grupos de cidadãos. Também no n.º 2 do artigo 23.º da LEOAL se pode

encontrar referência à ausência de símbolo próprio, dado que este artigo prevê que se entendem por

«elementos de identificação» os seguintes: denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação,

denominação e sigla do grupo de cidadãos e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e