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19 DE SETEMBRO DE 2012

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modificação, suspensão ou revogação.5”

Nos termos do n.º 6 do artigo 51.º da Constituição [que se aproxima da alínea d) do n.º 3 do artigo 113.º

também da Constituição]: “A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente

quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu

património e das suas contas.” O que aponta para considerar que a credencial legislativa conferida pelo artigo

51.º consagra, não genericamente uma reserva de ato legislativo, mas, especificamente, uma reserva de lei

estadual.6

As matérias incluídas na primeira parte da alínea l) do artigo 164.º da Constituição, revestem a forma de lei

orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º, carecendo de aprovação, na votação final global, por maioria

absoluta dos deputados em efetividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 168.º da Constituição.

Em caso de aprovação desta iniciativa, parece relevante salientar ainda que, nos termos do n.º 5 do artigo

278.º da Constituição: “o Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da

República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro

e aos grupos parlamentares da Assembleia da República”.

Este projeto de lei deu entrada em 18/07/2012, foi admitido em 20/07/2012 e baixou na generalidade à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), referindo-se uma conexão à

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª). Foi anunciado na sessão plenária de

25/07/2012.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da referida lei formulário.

Pretende alterar a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos

das autarquias locais, e a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre financiamento dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais

Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da

base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que estes diplomas sofreram até à data as

seguintes vicissitudes:

– Na Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, foi retificada a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º pela

Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 17 de outubro, foi alterado o artigo 76º pela Lei Orgânica n.º 5-

A/2001, de 26 de novembro, foi declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma dos

n.os

1, 2 e 3 do artigo 136.º, na parte em que se referem ao Ministro da República (designação alterada para

Representante da República pela Lei Orgânica n.º 1/2011), foi alterado o artigo 8.º pela Lei Orgânica n.º

3/2005, de 29 de agosto, foram alterados os artigos 117.º a 120.º pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de

dezembro, e, finalmente, foram alterados os artigos 15.º, 29.º, 30.º, 37.º, 50.º, 57.º, 58.º, 60.º, 70.º, 76.º, 79.º,

93.º, 111.º, 136.º, 141.º, 151.º, 152.º, 221.º, 222.º e 223.º, e revogados o n.º 4 do artigo 93.º, a alínea c) do n.º

2 do artigo 221.º e o artigo 232.º pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro;

– Na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, foi revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, pelo Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, foram alterados os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º,

31.º e 32.º, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e, a partir de 01.01.2011, alterados os artigos 3.º, 5.º,

6.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 26.º e 27.º, aditado o artigo 14.º-A e revogado o n.º 5 do artigo 28.º pela Lei

n.º 55/2010, de 24 de dezembro.

5 Constituição Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, pag. 518.

6Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 26/2009, de 13 de fevereiro.