O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE SETEMBRO DE 2012

7

esta Comissão Parlamentar Permanente de Assuntos, Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(CACDLG), para apreciação e emissão de parecer nos termos regimentais, designadamente do artigo 129.º.

I.B.2 – A Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu logo a audição das Assembleias

Legislativas e dos governos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, conforme ao artigo 229.º, n.º 2,

da CRP e ao artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República.

Foram também solicitados pareceres à Associação Nacional de Municípios (ANMP), e, à Associação

Nacional de Freguesias (ANAFRE), nos termos do artigo 141.º do Regimento da AR.

Também foi solicitada a análise dos órgãos da administração eleitoral – Comissão Nacional de Eleições e

Direção-Geral da Administração Interna.

I.B.3 – O presente projeto de lei, versando sobre eleições dos titulares dos órgãos do poder local, está

contido na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República (AR), prevista na

primeira parte da alínea l) do artigo 164.º da CRP, e, se aprovado, terá a classificação de lei orgânica nos

termos do n.º 2 do artigo 166.º da CRP, sendo uma lei de valor reforçado nos termos do artigo 112.º, n.º 3, da

CRP.

Para a aprovação final global deste PJL será exigível a maioria absoluta dos Deputados em efetividade de

funções, nos termos do n.º 5 do artigo 168.º da CRP.

I.B.4 – De resto, os requisitos de forma e a tramitação processual exigíveis pela Constituição, pelo

Regimento da Assembleia e pela demais legislação pertinente, mostram-se satisfeitos, como se indica na Nota

Técnica junta como anexo, que, para esse efeito, e nessa parte, aqui se dá por integralmente reproduzida.

Acrescenta-se aqui apenas que, em caso de aprovação, será publicada como Lei Orgânica, e deve ter-se

em conta a republicação da lei alterada, por anexo, face ao que dispõe o artigo 6.º da lei formulário (Lei n.º

74/98, de 11/11).

I.C – Conteúdo:

I.C.1 – O Grupo Parlamentar proponente parte da crítica à lei em vigor invocando que o número de

subscritores, determinado como está por uma fórmula calculada através da relação entre número de eleitores

e de eleitos, é desproporcionado e exagerado.

I.C.2 – Invoca desde logo a comparação com a exigência percentual de subscritores para as candidaturas

a Presidente da República ou para a inscrição de Partidos Políticos, dando o exemplo de que o mínimo de

7.500 subscritores, nestes casos exigido, representar 0,13% do total dos eleitores nacionais, enquanto a

candidatura de GCE ao maior município (Lisboa) exige a subscrição de 0,78% dos eleitores respetivos (4.000).

Por outro lado sublinha ainda a elevada magnitude de subscritores para a concorrência de GCE a

autarquias de pequena dimensão, dando o exemplo do município do Corvo onde a propositura de candidatura

de GCE exige a subscrição de 63,29% dos eleitores.

I.C.3 – O PJL, na sua exposição de motivos, alega o que considera ser o caráter violador dos princípios

constitucionais da igualdade (CRP 13.º) e da proporcionalidade (CRP 18.º) da lei em vigor, relativamente ao

número de subscritores proponentes de GCE.

I.C.4 – Em consequência o PJL vem propor o aligeiramento do número de proponentes exigidos para a

apresentação de candidaturas de GCE fixando-o concretamente em 1,5% do número dos eleitores inscritos

no respetivo recenseamento eleitoral.

I.C.5 – Contudo o PJL não deixa de, a exemplo da lei em vigor, fixar balizas mínimas e máximas, em

derrogação do critério fixado, impondo-se como limite mínimo o dobro dos membros do órgão a que

respeita a candidatura, e, como limite máximo o valor correspondente a metade do número mínimo de

proponentes de candidaturas a Presidente da República e de requerentes da inscrição de partido político junto

do Tribunal Constitucional, ou seja 3.750.

I.C.6 – Por outro lado a presente iniciativa legislativa ainda acrescenta a proposta nova de que as

candidaturas de GCE que assegurem os requisitos para apresentar a sua candidatura para os órgãos

municipais possam, por esse facto, apresentar também candidaturas às freguesias do mesmo município.

I.C.7 – De todos os pareceres pedidos, até á presente data apenas deram entrada: