O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

identificando que visa aprovar o regime sancionatório do sector energético, transpondo para a ordem jurídica interna quatro diretivas, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

No que respeita à vigência dos diplomas, a referida lei prevê, no n.º 1 do artigo 2.º, que “os atos legislativos e outros atos de conteúdo genéricoentram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação” . A presente proposta de lei prevê, no seu artigo 53.º, a entrada em vigor da lei “30 dias após a sua publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de julho, entrando em funcionamento no início de 1997 com os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de fevereiro.

Com a entrada em vigor dos Decretos-Lei n.º 14/2001, de 27 de janeiro, e 97/2002, de 12 de abril, que aprovou os novos estatutos da ERSE, as competências de regulação da ERSE foram alargadas ao setor do gás natural.

Apesar da transposição para o ordenamento jurídico nacional das Diretivas n.ºs 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, relativa ao “Segundo Pacote Energético”, ter sido feita através dos Decretos-Leis n.ºs 29 e 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabeleceram as bases gerais da organização e funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN) e do sistema nacional de gás natural (SNGN), desenvolvidas pelos Decretos-Leis n.ºs 172/2006, de 23 de agosto, e 140/2006, de 26 de julho, o regime sancionatório continuava a ser remetido para um posterior diploma específico.

As Diretivas n.ºs 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativas ao “Terceiro Pacote Energético”, foram transpostas para a ordem jurídica nacional pelos Decretos-Leis n.ºs 77/2011 e 78/2011, de 20 de junho, que continuaram sem definir o regime sancionatório do sector energético, deixando tal concretização para um diploma específico.

É neste sentido que o Governo apresenta o regime sancionatório do sector energético para aprovação na Assembleia da República através desta Proposta de Lei.

26 DE SETEMBRO DE 2012 ______________________________________________________________________________________________________________

89

Páginas Relacionadas
Página 0081:
Comissão de Economia e Obras Públicas Índice Parte I – Co
Pág.Página 81
Página 0082:
Parte I – Considerandos 1. NOTA PRELIMINAR O Governo tomou a iniciativa d
Pág.Página 82
Página 0083:
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento as propostas de lei devem ser acom
Pág.Página 83
Página 0084:
necessidade de estabelecimento do regime sancionatório do sector energético.
Pág.Página 84
Página 0085:
3 - A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e
Pág.Página 85
Página 0086:
Nota Técnica Proposta de Lei n.º 88/XII (1.ª) Aprova o r
Pág.Página 86
Página 0087:
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa O
Pág.Página 87
Página 0088:
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
Pág.Página 88
Página 0090:
Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica
Pág.Página 90
Página 0091:
Neste contexto, as Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
Pág.Página 91
Página 0092:
destes artigos que estas não prejudicam o exercício dos direitos de recurso previstos no d
Pág.Página 92
Página 0093:
As sanções administrativas para este sector encontram-se definidas nos artigos L142-13 a L
Pág.Página 93
Página 0094:
Comissão de Economia e Obras Públicas Índice Parte I – Cons
Pág.Página 94
Página 0095:
1. NOTA PRELIMINAR O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da Re
Pág.Página 95
Página 0096:
agosto p.p., baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, para apreciação e emi
Pág.Página 96
Página 0097:
O capítulo segundo tem como objeto regular o exercício da atividade, definindo o ac
Pág.Página 97
Página 0098:
Parte III – Conclusões Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas emite
Pág.Página 98
Página 0099:
Nota Técnica Projecto de Lei n.º 89/XII (1.ª) Estabelece o regi
Pág.Página 99
Página 0100:
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Pág.Página 100
Página 0101:
O capítulo III regula o acesso à atividade por prestadores estabelecidos noutros Estados d
Pág.Página 101
Página 0102:
Ouvida a Conferência de Lideres, a Presidente da Assembleia da República decidiu agendar1
Pág.Página 102
Página 0103:
Estes diplomas vieram a ser revogados pelo Decreto-Lei n.º 285/92, de 19 de dezembro, que
Pág.Página 103
Página 0104:
De referir que o Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de agosto, teve origem no uso da autoriza
Pág.Página 104
Página 0105:
comunitária, relativa aos serviços no mercado interno. Refere, ainda, que esta proposta de
Pág.Página 105
Página 0106:
Despacho Conjunto n.º 707/2004, de 3 de dezembro – Define as matérias objeto do exame par
Pág.Página 106
Página 0107:
A Diretiva 2006/123/CE estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdad
Pág.Página 107
Página 0108:
disposições relativas à cooperação administrativa entre os Estados membros, nomeadamente e
Pág.Página 108
Página 0109:
Este diploma contém alterações ao texto originário de 1970 sobretudo em relação às declara
Pág.Página 109
Página 0110:
V. Consultas e contributos Consultas facultativas A APEMIP – Associação dos P
Pág.Página 110