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2 DE OUTUBRO DE 2012

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4 – (…).

5 – (…).

6 – (…)

7 – Os rendimentos previstos nos n.os

4, 5 e 6, auferidos pelos respetivos titulares residentes em território

português, são obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação.

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

Artigo 81.º

Eliminação da dupla tributação internacional

1 – (…):

a) (…);

a) (…).

2 – (…).

3 – (…):

b) (…);

a) (…).

4 – (….):

c) (…);

a) (…).

5 – (…):

d) (…);

e) (…).

6 – Os rendimentos isentos no termos dos n.os

3, 4 e 5 são obrigatoriamente englobados para efeito de

determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

7 – Os titulares dos rendimentos isentos nos termos dos n.os

3, 4 e 5 podem optar pela aplicação do

método do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo nestes casos rendimentos obrigatoriamente englobados

para efeitos da sua tributação.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro, com as alterações posteriores.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor o dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 1 de outubro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Catarina

Martins — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Mariana Aiveca — Cecília Honório.

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