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3 DE OUTUBRO DE 2012

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da citada Resolução determina “que o Acordo Ortográfico é aplicável ao sistema educativo no ano letivo de

2011 -2012, bem como aos respetivos manuais escolares a adotar para esse ano letivo e seguintes, cabendo

ao membro do Governo responsável pela área da educação definir um calendário e programa específicos de

implementação, sem prejuízo do disposto no número seguinte”, que estabelece manter a vigência dos

manuais escolares já adotados até que sejam objeto de reimpressão ou cesse o respetivo período de adoção,

previsto no artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de

julho” (n.º 4).

Refira-se, também, o Parecer n.º 8/2011 do Conselho Nacional de Educação sobre os Projetos de Lei n.º

410/XI (2.ª) (BE), n.º 416/XI (2.ª) (PEV) e n.º 423/XI (2.ª) (CDS-PP) relativos a Manuais Escolares, elaborado

por solicitação da Comissão Parlamentar de Educação e Ciência da XI Legislatura. Para além do mencionado

no Projeto de Lei em apreço acerca deste Parecer, refira-se que o Parecer se refere, nomeadamente ao

impacto que o custo dos manuais e materiais escolares têm nos orçamentos familiares, a falta de

regulamentação quanto a alguns artigos da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto (designadamente o artigo 29.º,

n.º 2) e algumas lacunas na lei. Assim como, o facto de se remeter a responsabilidade do financiamento do

sistema para o Ministério da Educação (que deveria assegurar os meios necessários para que as escolas

pudessem responder às solicitações e repor os extravios e os exemplares danificados e que não pudessem

ser reutilizados), a responsabilidade da gestão do empréstimo dos manuais escolares para as escolas e a sua

reutilização.

Neste Parecer, o Conselho Nacional de Educação recorda as posições assumidas nos seus anteriores

Pareceres sobre a matéria: o Parecer n.º 1/89, de 11 de janeiro, o Parecer n.º 7/89, de 12 de julho, e o Parecer

n.º 1/2006, de 23 de fevereiro. E conclui que a questão do empréstimo e reutilização de manuais escolares

não carece de nova lei, mas da regulamentação do artigo 29.º da Lei n.º 47/2006, prevista e não concretizada,

e recomenda:

“1 – A consagração do princípio da gratuitidade da escolaridade obrigatória (até aos 18 anos de idade), o

que implica que a escola não deva exigir o que não possa disponibilizar gratuitamente aos alunos.

2 – O financiamento pelo Ministério da Educação (sem prejuízo e mesmo procurando comparticipações de

outros parceiros), o que implica que o Governo terá de prever no Orçamento de Estado as verbas necessárias

de forma a concretizar o princípio da universalidade do empréstimo.

3 – A introdução faseada desta medida (tal como é proposto em dois dos projetos de lei em apreço ou

mesmo por ciclos) e tendo em conta a aplicação do novo Acordo Ortográfico.

4 – O empréstimo do manual escolar bem como a disponibilização de outros materiais e recursos,

designadamente digitais, que a escola considere indispensáveis à qualidade das aprendizagens curriculares e

do trabalho em sala de aula.

5 – A operacionalização do sistema de empréstimo (em que a adesão dos EE é voluntária), cujo

funcionamento deve ficar sob a responsabilidade da escola ou agrupamento de escolas, no respeito pelos

princípios que enformam esta medida.

6 – A manutenção dum acervo nas bibliotecas/centros de recursos que permita consulta e requisição de

livros de anos anteriores.

7 – A criação, em tempo oportuno, das melhores condições físicas e humanas de modo a operacionalizar

eficazmente esta medida.

8 – A codificação de toda a legislação avulsa sobre esta matéria e sua revisão (designadamente da alínea

a) do ponto 6 do Anexo ao Despacho n.º 29864/2007, de 27 de dezembro).

9 – O impedimento de um aumento de preço dos manuais escolares acima do valor da inflação”.

A Conselheira do CNE, Emília Brederode Santos, salienta “quando o manual é considerado um recurso

indispensável e obrigatório de aprendizagem, ele é fornecido gratuitamente, pelo menos durante a

escolaridade obrigatória, e geralmente sob a forma de empréstimo e sujeito a reutilização. Em toda a Europa

assim é, à exceção da Irlanda, Itália (para o Secundário) e Portugal – onde a gratuitidade apenas se aplica aos

alunos considerados pertencentes a famílias desfavorecidas. O acesso gratuito aos manuais escolares através

do seu empréstimo visa garantir, em primeiro lugar, a gratuitidade do ensino, mas fá-lo atendendo também a

outras preocupações educativas:

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