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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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na ordem legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas

previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

O artigo 4.º desta iniciativa, prevendo que a mesma, em caso de aprovação, entra em vigor “no primeiro dia

após a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação”, permite ultrapassar o limite imposto

pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”

(princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”).

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

O Projeto de Lei n.º 38/XII (BE) inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Pelo que, através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o

Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, que “Define o regime jurídico e de proteção social dos ajudantes

familiares”, sofreu até à data uma única modificação: foi revogado o n.º 2 do seu artigo 16.º pelo Decreto-Lei

n.º 328/93, de 25 de setembro, que, por sua vez, foi revogado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro

(Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).

Por esse motivo, entende-se e por isso se propõe que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Procede

à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, repondo a legalidade na relação de trabalho

dos ajudantes familiares”.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação,

nos termos do artigo 5.ºdo projeto de lei. Contudo, e, porque, em caso de aprovação, a iniciativa poderá

implicar custos, entende-se que deverá ser efetuada a alteração da norma relativa à entrada em vigor por

forma a que se verifique coincidência entre a entrada em vigor e a aprovação do Orçamento do Estado

posterior à sua publicação.

No caso do Projeto de Lei n.º 168/XII (1.ª) (PCP), e atentas as considerações supra, entende-se e propõe-

se que o título passe a ser o seguinte: “Revê o regime laboral dos ajudantes familiares, procedendo à segunda

alteração ao Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril”.

A entrada em vigor da iniciativa está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar quaisquer

outras questões em face da lei formulário.

Foi promovida a consulta pública, tendo sido enviados contributos da CGTP-IN, que se pronunciou em

sentido favorável, quer quanto ao Projeto de Lei n.º 38/XII (1.ª) (BE) quer quanto ao Projeto de Lei n.º 168/XII

(1.ª) (PCP).

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Refere a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 38/XII (1.ª) (BE) que “Os ajudantes familiares prestam

apoio social a famílias e indivíduos que se encontram em situação de enorme isolamento, dependência e/ou

marginalização social, nomeadamente idosos, pessoas com deficiência, e sem abrigo.” Assim, e como se lê na

mencionada exposição de motivos, visa “o presente diploma repor a legalidade contratual para estes

trabalhadores efetivos das Instituições de Suporte”.

Entendem os subscritores da iniciativa que os ajudantes familiares se encontram nas situações definidas

no artigo 12.º do Código do Trabalho, pelo que são falsos trabalhadores independentes.