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11 DE OUTUBRO DE 2012

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Com efeito, através da alteração dos artigos 10.º, 14.º e 16.º e da revogação dos artigos 9.º, 13.º, 15.º e

17.º, do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, o BE propõe que sejam considerandos trabalhadores efetivos

das instituições de suporte, com direito à celebração de um contrato de trabalho, quer ao abrigo do regime do

Código do Trabalho, quer ao abrigo do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e enquadrados

no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

O Projeto de Lei n.º 168/XII (1.ª) (PCP) pretende a revisão do regime laboral dos ajudantes familiares,

através da alteração dos artigos 9.º, 10.º, 14.º e 16.º e da revogação dos artigos 13.º, 15.º e 17.º, do Decreto-

Lei n.º 141/89, de 28 de abril.

Refere o projeto de lei em causa que “estes trabalhadores enquadram-se no regime dos trabalhadores

dependentes uma vez que a atividade é realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele

determinado; os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da atividade; o

prestador de atividade observa horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da

mesma; é paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como

contrapartida da mesma; todos estes fatores presunções da existência de um verdadeiro contrato de trabalho

nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho”.

Ainda segundo o referido projeto de lei do PCP, a estes trabalhadores estão a ser negados vários direitos

na sequência do atual regime em vigor e aplicável.

3. Enquadramento legal e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, cujas iniciativas legislativas em apreciação visam alterar, define o

regime jurídico e de proteção social dos ajudantes familiares, os quais ficam enquadrados no regime de

segurança social dos trabalhadores independentes.

“Este diploma estabelece o tipo de relação jurídica que deve existir entre o ajudante familiar e a instituição

responsável pela resposta social – seja ela pública ou privada – e ainda os direitos e deveres de ambas as

partes decorrentes dessa relação, nomeadamente no que se refere às formas de remuneração e à proteção

social dos ajudantes familiares. Por outro lado, vem também fixar o tipo de formação que deve ser ministrada a

quem vai desempenhar a missão de prestar cuidados e realizar tarefas normalmente da responsabilidade dos

membros de uma família, bem como regular a forma como a atividade deverá ser desenvolvida”, tal como se

pode ler na nota técnica anexa.

Deste modo, e atento o disposto no artigo 2.º do referido decreto-lei, os ajudantes familiares são pessoas

que, em articulação com instituições de suporte prestam serviços domiciliários imprescindíveis à normalidade

da vida da família nos casos em que os mesmos serviços não possam ser prestados pelos seus membros.

Consagra ainda o referido diploma legal que os ajudantes familiares, no âmbito do exercício da sua

atividade, estão subordinados ao contrato de prestação de serviços, contrato esse que deve ser escrito e

assinado por ambas as partes interessadas e onde se deverá estabelecer o período previsto para a sua

vigência e as condições determinantes da sua renovação.

De acordo com o diploma legal em vigor, com a celebração deste contrato os ajudantes familiares não

adquirem a qualidade de empregado, funcionário ou agente das instituições de suporte.

Estabelece o Código Civil que o “contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se

obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” –

artigo 1154.º.

Já no que diz respeito ao contrato de trabalho, o atual Código do Trabalho estabelece que contrato de

trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a

outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas - artigo 11.º. Por seu lado,

estabelece o artigo 12.º do Código do Trabalho a presunção de contrato de trabalho.

E, no que diz respeito ao contrato de trabalho em funções públicas, este está sujeito às normas aprovadas

pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções

Públicas (RCTFP) e respetivo Regulamento e às normas contidas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,