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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os projetos de lei em apreço, que são, respetivamente, da iniciativa do Bloco de Esquerda e do Partido

Comunista Português, que alteram o Decreto-Lei n.º 141/89, de 21 de abril, baixaram à Comissão de

Segurança Social e Trabalho a 12 de agosto de 2011, o primeiro, e a 10 de fevereiro de 2012, o segundo,

tendo sido designada autora do parecer a Sr.ª Deputada Clara Marques Mendes (PSD) em virtude da

identidade do objeto das iniciativas legislativas em causa. A respetiva discussão na generalidade, em Plenário,

foi agendada para o dia 11 de outubro.

Os ajudantes familiares prestam apoio social a famílias e indivíduos que se encontram em situação de

enorme isolamento, dependência e/ou marginalização social, nomeadamente idosos, pessoas com deficiência,

e sem abrigo. No caso do Projeto de Lei n.º 38/XII (1.ª) (BE), em ordem a repor a legalidade contratual para

os ajudantes familiares, enquanto falsos trabalhadores independentes, através da alteração dos artigos 10.º,

14.º e 16.º e da revogação dos artigos 9.º, 13.º, 15.º e 17.º, do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, o BE

propõe que sejam considerandos trabalhadores efetivos das instituições de suporte, com direito à celebração

de um contrato de trabalho, quer ao abrigo do regime do Código do Trabalho, quer ao abrigo do Regime do

Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores

por conta de outrem.

No caso do Projeto de Lei n.º 168/XII (1.ª) (PCP), através da alteração dos artigos 9.º, 10.º, 14.º e 16.º e

da revogação dos artigos 13.º, 15.º e 17.º, do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, o PCP propõe o

enquadramento dos ajudantes familiares no regime dos trabalhadores dependentes uma vez que a atividade é

realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; os equipamentos e instrumentos de

trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da atividade; o prestador de atividade observa horas de início e

de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; é paga, com determinada periodicidade,

uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; todos estes fatores presunções

da existência de um verdadeiro contrato de trabalho nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho.

Em consequência, os ajudantes familiares passarão a ter direito a férias, subsídio de férias e de natal,

descontos para a segurança social com garantia de proteção nas diversas eventualidades previstas para os

trabalhadores por conta de outrem.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 38/XII (1.ª) é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos

do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrito por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.

O Projeto de Lei n.º 168/XII (1.ª) é apresentado por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do

n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os

requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir