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Artigo 246.º

Disposição transitória

Durante a vigência do PAEF, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos

respetivos conselhos, prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe em qualquer

alteração do regime remuneratório que auferem por força da jubilação.

Artigo 247.º

Norma revogatória

São revogados:

a) As alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho;

b) As alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 107.º da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro;

c) O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 52/2010, de 14 de

dezembro;

d) O Decreto-Lei n.º 274/78, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de março;

e) O Decreto-Lei n.º 229/79, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de março;

f) O Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de março;

g) O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro;

h) A Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto, com exceção da aplicação às situações previstas na alínea i) do

artigo 1.º;

i) A Portaria n.º 719/88, de 28 de outubro, alterada pelas Portarias n.os

588/93, de 12 de junho, e 201/97,

de 24 de março;

j) A alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 131/94, de 4 de março, alterada pelas Portarias n.os

598/96, de 19 de outubro, e 226/98, de 7 de abril.

Artigo 248.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor

Louçã Rabaça Gaspar — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de

Miranda Relvas.

Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 7.º)

Diversas alterações e transferências

1 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP),

para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE

(AICEP, EPE), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, IP

2 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da Secretaria-Geral do

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