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25 DE OUTUBRO DE 2012

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x) Parque das Nações – os seus limites confrontam: a Sul – Avenida Marechal Gomes da Costa; a

Nascente – Talvegue do Rio Tejo; a Norte – Margem Sul do Rio Trancão; a Poente – Avenida Infante D.

Henrique, Praça José Queirós, Avenidada Boa Esperança, Rua 1.º de Maio, Linha de Caminho-de-Ferro.

2- Os limites territoriais referidos no número anterior encontram-se definidos na representação cartográfica,

à escala 1:5.000, anexa à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Instalação de novas freguesias

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos das novas freguesias

enumeradas no artigo 7.º, serão nomeadas comissões instaladoras, que funcionarão no período de seis

meses que antecede o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para efeitos do número anterior são instituídas as comissões instaladoras das novas freguesias às quais

caberá:

a) Preparar a realização das eleições autárquicas;

b) Executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da

discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a

transferir para a nova freguesia.

3- Nas freguesias resultantes da fusão de freguesias já existentes, as comissões instaladoras, nomeadas

pela câmara municipal, são compostas pelos presidentes das juntas de freguesia fundidas e por um

representante da Assembleia Municipal de Lisboa, indicado pelo plenário.

4- A comissão instaladora da nova freguesia do Parque das Nações, nomeada pela Câmara Municipal de

Lisboa, será composta por um representante da Câmara Municipal de Lisboa, por um representante da

Assembleia Municipal de Lisboa indicado pelo plenário, por um representante da Câmara Municipal de Loures,

por um representante da Assembleia Municipal de Loures indicado pelo plenário, por um representante das

juntas de freguesia de origem, por um representante das assembleias de freguesia de origem e por cidadãos

eleitores da área da nova freguesia em número superior aos restantes elementos.

5- Às comissões instaladoras cabe, também, a definição do local da sede da freguesia.

CAPÍTULO III

Competências das juntas de freguesia do concelho de Lisboa

Artigo 11.º

Universalidade e equidade

1- A atribuição legal e a delegação de competências nas juntas de freguesia observam os princípios da

universalidade e da equidade, de modo a que, em regra, todas as freguesias do concelho de Lisboa

beneficiem das mesmas competências e, em termos proporcionais, de recursos equivalentes.

2- O disposto no número anterior não exclui desvios pontuais impostos por exigências de unidade e de

eficácia da ação administrativa, segundo critérios definidos na presente lei.

Artigo 12.º

Competências próprias das juntas de freguesia

Além das competências próprias de que dispõem, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente no

artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelo Decreto-

Lei n.º 268/2003, de 28 de outubro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011,

de 30 de novembro, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as juntas de freguesia do concelho de

Lisboa passam a ter ainda as seguintes competências próprias: