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27 DE OUTUBRO DE 2012

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individual de trabalho e do seu modo de extinção, de forma que os empregadores fiquem melhor preparados

para cenários menos favoráveis que o mercado e a economia possam vir a originar.

CORREIA, António Damasceno - A noção de trabalhador ausente ou temporariamente impedido para

efeitos de contratação a termo. Recursos humanos magazine. Lisboa. A. 10, n.º 64 (set.-out. 2009), p. 30-40.

Cota: RP-810.

Resumo: Na opinião do autor, o contrato a termo certo e incerto e outros vínculos contratuais não

permanentes têm representado um dos instrumentos de flexibilização da gestão empresarial. A estratégia

prosseguida pela política laboral dos últimos governos visou dotar esta legislação de maior adaptabilidade à

realidade, contribuindo para ajustar o sistema jurídico nacional às exigências dos empresários portugueses e

dos investidores estrangeiros.

Com o presente artigo, pretende-se delinear o modo como esta questão tem sido encarada pelos vários

operadores e a forma como o legislador entendeu o conceito de trabalhador ausente ou temporariamente

impedido, evitando desta forma que o empregador incorra em contratação a termo ilícita. Finalmente, o

comentário à jurisprudência procura esclarecer a forma como os magistrados de instâncias superiores têm

encarado esta matéria.

MACHADO, Susana Sousa - Contrato de trabalho a termo: a transposição da diretiva 1999/70/CE para

o ordenamento jurídico português: (in)compatibilidades. Coimbra: Coimbra Editora, 2009. 393 p. ISBN:

978-972-32-1738-4. Cota: 12.06.9 – 629/2009.

Resumo: A autora começa por lamentar que em Portugal não seja promovido um amplo debate sobre a

possibilidade, oferecida pelo Tratado, de transposição das diretivas através de convenção coletiva de trabalho,

apesar de esta ser uma figura constitucionalmente aceite.

Neste livro, procura determinar se a implementação do direito comunitário no âmbito da contratação a

termo é total ou parcial.

Coloca a questão se a legislação nacional não prejudica o efeito útil da Diretiva e se está em conformidade

com os objetivos enunciados no acordo quadro, que pretende melhorar a qualidade do trabalho sujeito a

contrato a termo, garantir a aplicação do princípio de não-discriminação e, ainda, evitar os abusos resultantes

do recurso a contratos a termo sucessivos.

Conclui que a Diretiva 1999/70/CE foi transposta de forma incorreta ou inadequada, porque não foram

implementadas no ordenamento jurídico português medidas que garantam o teor e a finalidade da Diretiva,

para alcançar os resultados por esta prosseguidos, por forma a atingir uma solução compatível com as

disposições da referida Diretiva.

MARQUES, Jorge Manuel Pereira – O contrato de trabalho a termo resolutivo como instrumento de

política económica: entre a eficiência e a validade. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. 196 p. ISBN 978-972-

32-1932-6. Cota: 12.06.9 – 323/2011.

Resumo: A presente obra procura apresentar o contrato a termo resolutivo sob uma perspetiva positiva,

demonstrando que esse mesmo contrato desempenha um importante papel como instrumento de política

económica.

Trata-se, tão e somente, de apresentar o contrato a termo numa perspetiva diferente, procurando

determinar em que medida o regime pode satisfazer eficazmente os anseios dos empregadores, sem reduzir

os direitos dos trabalhadores a mínimos incomportáveis. Segundo o autor, para que o contrato de trabalho a

termo resolutivo possa desempenhar o seu papel como instrumento de política económica, tem de se afirmar,

sobretudo, como um bom instrumento de gestão.

PRECÁRIOS EM PORTUGAL: entre a fábrica e o "call center". Org. José Nuno Matos, Nuno Domingos,

Rahul Kumar. Lisboa : Edições 70, 2011. 135 p. (Le Monde diplomatique ; 1). ISBN 978-972-44-1695-3. Cota:

44 - 630/2011.

Resumo: Os autores constatam que, em 2010, Portugal era o terceiro país da União Europeia com maior

índice de precariedade laboral. Cerca de 23,2% dos trabalhadores por conta de outrem estavam ligados à sua

entidade patronal por um contrato a termo ou por outro tipo de vínculo precário. No terceiro trimestre de 2010,