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27 DE OUTUBRO DE 2012

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de assinaturas (fotocópias) para o Departamento do Cartão do Cidadão, para verificação por amostragem da

autenticidade das assinaturas dos subscritores. Desses volumes enviados a DGAI considerou não validadas

3,84% e o Departamento do Cartão do Cidadão 35,76%. Em face da resposta destes serviços, concluiu-se que

o projeto de lei não estava ainda em condições de ser admitido e, em 18 de maio de 2012, foi notificada a

Comissão Representativa da Iniciativa Legislativa, na pessoa do primeiro subscritor da mesma, no sentido de,

no prazo de 30 dias úteis, ser corrigido e completado o processo legislativo com as assinaturas necessárias. O

processo foi completado e corrigido em 02/07/2012, sendo admitido e anunciado em 04/07/2012. Baixou na

generalidade à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª), por despacho da Presidente da Assembleia

da República, nos termos e para os efeitos do artigo 9.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, e do n.º 1 do artigo

129.º do Regimento. Em razão da especial relevância da matéria, a iniciativa foi colocada em apreciação

pública até 2012-09-14.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da referida lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa (artigo 5.º) “90 dias após a sua data de publicação” está em conformidade

com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro4, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de

março, e alterada pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro5, 53/2011, de 14 de outubro

6, 23/2012, de 25 de

junho7 e 47/2012, de 29 de agosto, aprovou a revisão do Código do Trabalho (CT2009).

A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 216/X8, que deu origem à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

no que concerne aos falsos recibos verdes, menciona que com o desiderato de combater a precariedade e a

segmentação dos mercados de trabalho, alteram-se os pressupostos que operam para a presunção da

caracterização do contrato de trabalho e cria-se uma nova contraordenação, considerada muito grave, para

cominar as situações de dissimulação de contrato de trabalho, com o desiderato de combater o recurso aos

“falsos recibos verdes” e melhorar a eficácia da fiscalização neste domínio.

O referido Código estabelece que contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga,

mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a

autoridade destas. O artigo 12.º9 consagrou a presunção de contrato de trabalho. Este artigo elenca cinco

requisitos a que a jurisprudência e a doutrina normalmente recorrem para qualificar o contrato de trabalho, que

são:

a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216/X (3ª).

5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X (4ª).

6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª).

7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 46/XII (1ª).

8http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34009

9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_1.doc