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27 DE OUTUBRO DE 2012

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A incorporação do regime do trabalho temporário no CT2009, todavia, não é plena nem total, na medida em

que não abrange as matérias relacionadas com a empresa de trabalho temporário e com o exercício da

respetiva atividade, cujo regime consta no Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro (Regula o regime

jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho

temporário).

As matérias a propósito do trabalho temporário contidas no CT2009 são as seguintes:

a) Disposições gerais relativas ao regime do trabalho temporário (artigos 172.º a 174.º);

b) Regime jurídico dos contratos envolvidos na relação triangular típica do trabalho temporário – contrato

de utilização de trabalho temporário (artigos 175.º a 179.º), contrato de trabalho temporário (artigos 180.º a

182.º) e contrato por tempo indeterminado para cedência temporária (artigos 183.º a 184.º);

c) Regime relativo à prestação de trabalho por parte do trabalhado temporário (artigos 185.º a 189.º);

d) Regras relativas à caução prestada pela empresa de trabalho temporário (artigos 190.º e 191.º), bem

como as sanções acessórias aplicáveis às empresas de trabalho temporário (artigo 192.º).

O contrato de trabalho temporário é um contrato formal, obrigatoriamente reduzido a escrito e sujeito a

um conjunto de formalidades, devendo conter a indicação dos contraentes; a indicação dos motivos que

justificam a celebração do contrato; a atividade contratada; o local e período normal de trabalho; a retribuição;

o início de vigência do contrato; o termo do contrato; e a data da respetiva celebração. Em caso de falta de

forma, omissão ou insuficiência dos motivos determinantes da contratação, considera-se que o trabalho é

prestado em regime de contrato de trabalho sem termo perante a empresa de trabalho temporário, podendo o

trabalhador optar por uma indemnização nos termos do artigo 396.º. Se o contrato for omisso quanto ao seu

termo, considera-se que o mesmo é celebrado pelo prazo de um mês e, nesse caso, não é permitida a sua

renovação (artigo 181.º).

No que se refere ao contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT) a lei tipifica os motivos que

podem sustentar a celebração do CUTT, enunciando-os de forma taxativa e fazendo-os aproximar, no

essencial, dos motivos justificativos da contratação a termo previstos no artigo 140.º. As semelhanças entre os

motivos justificativos que suportam a celebração do CUTT e a do contrato de trabalho a termo são

significativas. Trata-se, em ambos os casos, de modalidades de trabalho subordinado “atípicas” que se movem

dentro de regimes jurídicos restritivos. O recurso ao contrato a termo (artigo 140.º) e ao trabalho temporário

(artigos 175.º e 180.º) apenas é admitido a título excecional, segundo motivações objetivas taxativamente

contempladas na lei e desde que respeitados determinados requisitos de forma e limites temporais (artigo

175.º).

A propósito da duração do CUTT, o artigo 175.º determina que não pode exceder o período de tempo

estritamente necessário à satisfação da necessidade do utilizador; por outro lado, o mesmo artigo estabelece

que não é permitido celebrar CUTT para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador

cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por

extinção de posto de trabalho.

A Empresa de Trabalho Temporário (ETT) contrata, remunera, cumpre as obrigações para com a

segurança social, subscreve o seguro contra acidentes de trabalho e exerce o poder disciplinar sobre o

trabalhador temporário, cedendo-o onerosamente ao utilizador, este último, por sua vez, por delegação da

ETT, exerce sobre o trabalhador os poderes de direção próprios do empregador, designadamente os poderes

determinativo confirmativo e da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho e acesso

aos seus equipamentos sociais. O trabalhador temporário é contratado pela ETT, mas presta a sua atividade

em benefício direto do utilizador.

Convém ainda enquadrar o regime processual aplicável às contraordenações laborais (e de segurança

social), cuja regulamentação está disposta na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. Este regime processual

prevê a atribuição de competências à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e aos serviços do

Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) para qualquer um deles poder intervir na identificação de situações

de dissimulação de contrato de trabalho, de forma a prevenir e a desincentivar o incumprimento dos deveres

sociais e contributivos das empresas e a garantir o direito dos trabalhadores à proteção conferida pelo sistema

de segurança social.