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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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estimava-se que 54,6% dos trabalhadores por conta de outrem entre os 15 e os 24 anos possuíssem um

vínculo laboral desse tipo. Encontravam-se igualmente nessa situação 11,2% dos trabalhadores entre os 50 e

os 64 anos.

Ao longo do livro focam-se diversos casos que refletem uma realidade que se impôs progressivamente nas

mais diversas esferas laborais, da fábrica ao call center, do trabalho doméstico aos centros comerciais. É

apresentado um conjunto de investigações que procuram interpretar o fenómeno da precariedade no quadro

da evolução das relações de trabalho em Portugal.

PRETO, Sónia – Admissão do trabalhador a termo resolutivo: algumas questões procedimentais. Revista

de direito e de estudos sociais. Coimbra. ISSN 0870-3965. A. 51, nº 1-4 (Jan.- Dez. 2010), p. 159-205. Cota:

RP- 69.

Resumo: Sendo que o contrato a termo assumiu entre nós uma importância indiscutível, quer em termos de

emprego quer de produtividade e de transversalidade, a sua conformidade com as disposições comunitárias

tem sido muito discutida e a margem para o exercício exegético é vasta nesse domínio. Ainda não se

conformou a caraterização substantiva da figura e já são evidentes as questões procedimentais que se

colocam e necessitam ser pensadas pelo legislador. Não basta onerar as partes com a necessária prática de

atos. A opção é positiva, todavia é necessário regular o seu regime sob pena de ineficácia.

RAMALHO, Maria do Rosário Palma – Contrato de trabalho a termo no Código do Trabalho de 2009. In

Código do Trabalho: a revisão de 2009. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1867-1. p. 249-

261. Cota: 12.06.9 – 340/2011.

Resumo: Na opinião da autora, as alterações introduzidas no regime jurídico da figura do contrato de

trabalho a termo são pontuais mas suficientes para demonstrar que o atual Código do Trabalho tem uma

perspetiva bastante diferente da perspetiva do código anterior.

São analisadas as alterações sistemáticas no tratamento da figura do contrato de trabalho a termo, assim

como as alterações substanciais a este regime do contrato de trabalho, a saber, os fundamentos objetivos

deste contrato, o regime da sucessão de contratos de trabalho a termo e a duração do referido contrato.

REBELO, Glória - Efetividade legal e trabalho não declarado e irregular. Dirigir: revista para chefias.

Lisboa. ISSN 0871-7354. N.º 109 (Jan.- Mar. 2010), p. 40-45. Cota: RP- 255.

Resumo: Refere-se que o “trabalho não declarado” e o “trabalho irregular” constituem um fenómeno grave

do ponto de vista ético, legal e económico.

Num momento de difícil conjuntura económica e social, adensa-se a dúvida sobre qual a eficácia, na área

da fiscalização das condições de trabalho, da ação inspetiva de cada Estado. Realça-se que as

consequências do trabalho não declarado e irregular não são apenas individuais, mas também sociais.

Conclui-se que a reforma laboral de 2008/2009 pode constituir um ponto de viragem na promoção de maior

efetividade legal e no combate ao trabalho não declarado e irregular em Portugal.

REIS, Inês - Os recibos verdes à luz do Novo Código do Trabalho. Trabalho & Segurança Social. Lisboa.

A. 7, n.º 10 (Out. 2009), p. 13-15. Cota: RP-558.

Resumo: Neste artigo o autor analisa a questão dos recibos verdes à luz do novo Código do Trabalho.

Começa por abordar a noção de contrato de trabalho para depois a confrontar com a realidade desses

mesmos contratos.

Infelizmente, continuam a existir muitos casos em que são passados recibos verdes quando o prestador de

serviços não é trabalhador independente no verdadeiro sentido do termo, antes devia ser qualificado como um

trabalhador por conta de outrem e assim usufruir de um contrato de trabalho, com todos os deveres e regalias

próprios deste.

Com efeito, a nova legislação laboral reformula os indícios que permitem detetar a utilização ilegal de

recibos verdes e reforça as sanções aplicadas às empresas que insistam nestas práticas.