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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 301/XII (2.ª) (PSD;CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos

do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 21 de outubro de 2012.

O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 301/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Terceira alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril

(Estatuto do Provedor de Justiça), alterada pelas Leis n.os

30/96, de 14 de agosto, e 52-A/2005, de 10 de

outubro.

Data de admissão: 10 de outubro de 2012

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Ana Vargas e João Amaral (DAC), Filomena Romano de Castro e Lisete Gravito (DILP) e Paula Faria (BIB).

Data: 22 de outubro de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Baseando-se na Recomendação n.º 3/B/2012 do Provedor de Justiça, os Grupos Parlamentares

proponentes pretendem alterar a Lei n.º 9/91, de 9 de abril (aprova o estatuto do Provedor de Justiça),

introduzindo-lhe alterações pontuais, sem modificar a respetiva sistemática e – como salienta a citada

recomendação – sem implicar “acréscimo de recursos humanos ou de despesa pública”.

Atendendo à sua clareza, socorremo-nos da exposição de motivos para elencar sinteticamente as

alterações ora propostas:

“Dá-se cobertura legal à possibilidade de o Provedor de Justiça exercer funções de instituição nacional

independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos

humanos, quando para o efeito for designado (aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 1.º);