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27 DE OUTUBRO DE 2012

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Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve ainda

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam

mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão

republicada. Deve também proceder-se à republicação sempre que se registem alterações que modifiquem

substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor ou o legislador assim o determinar, atendendo à

natureza do ato. O Estatuto do Provedor de Justiça não foi até à data objeto de republicação mas os autores

promovem agora a sua republicação (artigo 2.º) juntando-a, em anexo, à sua iniciativa.

Da presente iniciativa não consta uma disposição que fixe a data da sua entrada em vigor, pelo que, será

aplicável o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, em caso de falta de fixação do dia, os diplomas

entram em vigor no 5.º dia após a sua publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

De acordo com a informação constante do Portal do Provedor de Justiça, o Provedor de Justiça é, na

essência, um elo de ligação entre os cidadãos e o Poder. Não tem poderes de decisão – por isso, não manda,

não impõe, não constrange os poderes públicos. Mas, sugere, convence pela força da razão, persuade pela

boa fundamentação das posições assumidas em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos. Por isso, o

seu dever é estar, sempre e esforçadamente, ao lado daqueles cujas queixas e reclamações são suportadas

pelo Direito ou estribadas pela Justiça.

Em termos legais o Provedor de Justiça enquadra-se em várias disposições da Constituição da República

Portuguesa, designadamente:

Artigo 23.º

(Provedor de Justiça)

1. Os cidadãos podem apresentar queixas por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de

Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações

necessárias para prevenir e reparar injustiças.

2. A atividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na

Constituição e nas leis.

3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da

República pelo tempo que a lei determinar.

4. Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da

sua missão.

Artigo 142.º

(Composição)

O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

(...)

d) O Provedor de Justiça;

(...)

Artigo 163.º

(Competência quanto a outros órgãos)

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos: