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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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4 O Projeto de Resolução n.º 432/XII (1.ª) (PCP)foi objeto de discussão na Comissão de Saúde, em

reunião de 17 de outubro de 2012.

5 A informação da discussão do Projeto de Resolução n.º 432/XII (1.ª) será remetida à Presidente da

Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia

da República.

Assembleia da República, 18 de outubro de 2011

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 44/XII (1.ª)

(APROVA AS EMENDAS AO ARTIGO VI E AO ARTIGO XIV DO ESTATUTO DA AGÊNCIA

INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÓMICA, ADOTADAS PELA 43.ª CONFERÊNCIA GERAL DA AGÊNCIA

INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÓMICA, REALIZADA EM VIENA, A 1 DE OUTUBRO DE 1999)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de

Resolução n.º 44/XII (1.ª), que “aprova as Emendas ao Artigo XIV e ao Artigo XIV do Estatuto da Agência

Internacional de Energia Atómica, adotadas pela 43.ª Conferência Geral da Agência Internacional de Energia

Atómica, realizada em Viena, a 1 de outubro de 1999”.

O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 44/XII (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo

161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.

Por despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 8 de agosto de 2012, a referida proposta

de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do

respetivo Parecer.

O referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópia autenticada em língua

inglesa e respetiva tradução para a língua portuguesa.

Parte I – Considerandos

1 – A Agência Internacional da Energia Atómica (AIET) foi criada no âmbito da ONU em 23 de outubro de

1956, mas o seu Estatuto só passou a vigorar a partir de 29 de julho de 1957, depois de 18 Estados o terem

ratificado.

2 – Portugal, através do Decreto-Lei n.º 41163, de 24 de junho de 1957, aprovou a ratificação deste novo

instrumento de direito internacional público. Posteriormente, a República Portuguesa veio a ratificar por três

vezes outras tantas emendas ao Artigo VI do citado Estatuto. Logo em 1962, através do Decreto-Lei n.º44188,

de 14 de fevereiro, depois em 1974, através do Decreto n.º 86/74, de 5 de março, e finalmente em 1987,

através da Resolução da Assembleia da República n.º 9/87, de 7 de março.

3 – Aquando da 43.ª Conferência Geral da AIET, realizada em 1999 na capital austríaca, foram aprovadas

novas emendas ao abrigo do artigo XVIII dos Estatutos, as quais visam uniformizar práticas correntes nas

diversas agências da ONU, e concretamente estabelecem o alargamento da periodicidade de vigência de um

para dois anos do orçamento da Agência, bem como o da composição do Conselho de Governadores, que

passa de 35 para 43 membros, segundo critérios de distribuição equitativa por área geográfica dos Estados

membros com assento neste órgão.