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31 DE OUTUBRO DE 2012

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«[…]

Artigo 192.º

[…]

1. […].

2. Tratando-se de falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, o período

de ausência a considerar para efeitos do número anterior abrange os dias ou meios dias de

descanso ou feriado imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.

3. […].

[…]»

Proposta de substituição

Artigo 7.º

[…]

É aditado ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo I à lei n.º

59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º

124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, o artigo 255.º-A, com a

seguinte redação:

“Artigo 255.º-A

[…]

[Redação proposta].”

Proposta de eliminação

Artigo 9.º

[…]

[Eliminar].

Proposta de emenda

Artigo 16.º

[…]

[…].

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];