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8 DE NOVEMBRO DE 2012

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Por seu lado, o artigo L916-1 consagra o conceito de “assistente educativo”, que “pode ser contratado por

instituições de ensino (…) para desempenhar funções de apoio ao corpo docente no âmbito do projeto escolar,

incluindo a vigilância e acompanhamento dos estudantes. (…) No final do seu contrato, os assistentes

educativos podem procurar validar a experiência adquirida nas condições definidas nos artigos L. 2323-33, L.

6111-1, L. 6311-1, L. 6411-1 e L. 6422-1 do Código do Trabalho”.

Os assistentes educativos podem exercer as suas funções no estabelecimento que os recrutou ou noutro

estabelecimento ou, ainda, tendo em conta as necessidades avaliadas pela autoridade administrativa, numa

ou mais escolas. Neste último caso, as entidades podem participar no processo de recrutamento.

Os assistentes educativos/de ensino são contratados através de um contrato com uma duração máxima de

três anos, renovável dentro de um período de seis anos de dedicação total.

A figura de assistentes educativos/de ensino destina-se a beneficiar principalmente alunos bolsistas. Não

obstante o anteriormente referido, os assistentes educativos/de ensino podem ser contratados pelo Estado

para desempenhar funções de apoio à educação inclusiva de alunos com deficiência, de acordo com o artigo

L. 351-3, bem como atuando como acompanhamento de alunos com deficiência matriculados em instituições

de ensino superior referidas nos Títulos I, II, IV e V do Livro VII deste Código e para a qual tenha sido

reconhecida como necessária pela comissão mencionada no primeiro parágrafo do artigo L. 146-9 do Código

de Ação Social e Família.

De acordo com o artigo L953-1 do mesmo Código, “o pessoal que contribui para a missão do ensino

superior e que garante do funcionamento das instituições, para além dos docentes e investigadores, são

funcionários engenheiros, administrativos, técnicos e trabalhadores em serviços variados. Eles operam em

diferentes instituições de serviços, incluindo bibliotecas, museus, serviços sociais e de saúde”.

Segundo a Lei n.º 84-16, de 11 de janeiro de 1984, sobre as disposições estatutárias relativas ao Serviço

Público de Estado, conforme alterada pela Lei n ° 2012-347 de 12 de março de 2012, “as funções

correspondentes a uma necessidade permanente, implicam um tempo de serviço incompleto por um período

não superior a 70% de um serviço em tempo integral, são executadas por agentes contratados. O contrato

concluído sob a aplicação do presente artigo pode ser por um período indefinido” (artigo 6.º).

O artigo 6 bis, introduzido pela Lei n.º 2012-347, de 12 de março de 2012, estabelece que, sempre que os

contratos forem celebrados por tempo determinado, têm um limite de três anos, com possibilidade de

renovação, por recondução expressa, num limite máximo de seis anos. Todos os contratos concluídos ou

renovados por um período de seis anos e que se justifique a existência de um serviço público efetivo nessas

funções, celebra-se, por decisão expressa, um contrato por tempo indeterminado.

Por seu lado, o artigo L1242-7 do Código do Trabalho, dispõe que o contrato de trabalho a tempo

determinado implica termo fixado com precisão relativamente à sua conclusão. No entanto, existem exceções

a esta regra em presença de um dos seguintes casos:

1. Substituição de trabalhador ausente;

2. Substituição de um trabalhador cujo contrato de trabalho é suspenso;

3. Até à entrada em serviço de um funcionário contratado por tempo indeterminado;

4. Vagas de natureza sazonal ou para as quais, em alguns setores definidos por decreto ou por acordo

coletivo, é costume não usar contrato de trabalho por tempo indeterminado, devido à natureza da atividade e,

por natureza, à natureza temporária do emprego;

5. A substituição de uma das pessoas mencionadas no artigo L.1242-2.

O contrato de trabalho a termo certo é celebrado por uma duração mínima, visto ter por objetivo a

substituição de uma pessoa ou a realização de uma tarefa precisa.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre idêntica matéria.