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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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por tempo indeterminado nas modalidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º inicia -se sempre de entre

trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida”.

Por fim, o artigo 21.º (Modalidades do contrato) da mesma Lei estabelece que “o contrato reveste as

modalidades de contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto”.

Refira-se ainda que o Tribunal Constitucional, a requerimento do Presidente da República, pronunciou-se

pela inconstitucionalidade de algumas normas do Decreto n.º 173/X que resultou da aprovação da Proposta de

Lei n.º 152/X (2.ª) que deu origem à citada Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Nesse sentido, ver Acórdão

do T C n.º 620/2007, de 14 de janeiro de 2008.

Os referidos autores do Projeto de Lei, fazem ainda menção ao artigo 93.º (Pressupostos do contrato) - da

Divisão I (Disposições gerais) da Subsecção II (Termo resolutivo) da Secção VII (Cláusulas acessórias) do

Capítulo I (Disposições gerais) do Título II (Contrato) – da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, que estabelece que “1 – Nos contratos só pode ser

aposto termo resolutivo nas seguintes situações fundamentadamente justificadas:

a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre

temporariamente impedido de prestar serviço;

b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de

apreciação da licitude do despedimento;

c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem remuneração;

d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período

determinado;

e) Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento das entidades empregadoras públicas;

f) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

g) Para o exercício de funções em estruturas temporária das entidades empregadoras públicas;

h) Para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou serviço;

i) Para o desenvolvimento de projetos não inseridos nas atividades normais dos órgãos ou serviços;

j) Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito

das entidades empregadoras públicas envolva a prestação de trabalho subordinado;

l) Quando se trate de órgãos ou serviços em regime de instalação.

2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram -se ausentes, designadamente:

a) Os trabalhadores em situação de mobilidade geral;

b) Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço;

c) Os trabalhadores que se encontrem a exercer funções noutra carreira, categoria ou órgão ou serviço no

decurso do período experimental.

3 — É vedada a celebração de contrato a termo resolutivo para substituição de trabalhador colocado em

situação de mobilidade especial.

4 — No caso da alínea e) do n.º 1, o contrato, incluindo as suas renovações, não pode ter duração superior

a um ano.

5 — Os contratos para o exercício de funções nos órgãos ou serviços referidos na alínea l) do n.º 1 são

obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo nos termos previstos em lei especial”, concluindo que nenhum

dos pressupostos da contratação a termo acima previstos é aplicável à situação dos trabalhadores não

docentes das escolas, alegando que esses trabalhadores não se encontram em situação de substituição direta

ou indireta de outros trabalhadores, nem a assegurar necessidades urgentes, mas permanentes, das escolas,

nem se encontram em execução de tarefas ocasionais, nem em estruturas temporárias, nem se encontram a

fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou serviço, nem a desenvolver projetos

não inseridos nas atividades normais dos órgãos ou serviços, nem, por fim, se tratam de órgãos ou serviços

em regime de instalação.