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8 DE NOVEMBRO DE 2012

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8 – Nos casos previstos no número anterior, quando o contrato de trabalho seja celebrado em categoria idêntica

à desempenhada em regime de contrato administrativo de provimento, releva o tempo de serviço prestado neste

regime para efeitos de antiguidade na categoria”.

Por seu lado, a Portaria n.º 601/2005, de 19 de julho – que altera os quadros distritais de vinculação do

pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário, em resultado da necessidade da criação de lugares de quadro para pessoal não docente dos

referidos estabelecimentos em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado – considera

que “importa, assim, neste contexto, que o Ministério da Educação disponha de um quadro específico

relativamente ao pessoal não docente que deva ser objeto de contrato de trabalho por tempo indeterminado,

por forma a viabilizar a sua celebração nos limites deste quadro e em consonância com o disposto na Lei n.º

23/2004, de 22 de junho, diploma que define o regime jurídico do contrato individual de trabalho nas pessoas

coletivas públicas2.”

Dispõe ainda esta Portaria que “com este objetivo, procede-se à alteração, relativamente às carreiras e

categorias descritas, das dotações dos quadros distritais de vinculação criados pelo Decreto-Lei n.º 223/87, de

30 de Maio [não vigente], com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 191/89, de 7 de maio [não vigente], e as

alterações introduzidas pelas Portarias n.os

390/91, de 8 de maio, 424/91, de 23 de maio, 6/92, de 6 de janeiro,

784/92, de 12 de agosto, 846/92, de 1 de setembro, 946/92, de 29 de setembro, 950/92, de 30 de setembro,

224/93, de 25 de fevereiro, 518-A/93, de 13 de maio, 587/93, de 11 de junho, 1060/93, de 23 de outubro, 706/94,

de 3 de agosto, 716/94, de 10 de agosto, 495/95, de 24 de maio, 1104/95, de 9 de setembro, 1201/95, de 3 de

outubro, 1438/95, de 29 de novembro, 419/96, de 28 de agosto, 560-A/97, de 25 de julho, 1091/97, de 3 de

novembro, 549/98, de 19 de agosto e 745/99, de 26 de agosto, e ainda as alterações decorrentes da entrada em

vigor do Decreto-Lei n.º 141/2001, de 24 de abril. Os reajustamentos produzidos concretizam o abatimento dos

novos lugares simultaneamente criados no quadro de pessoal não docente em regime de contrato de trabalho

por tempo indeterminado, sem que esta alteração implique qualquer aumento dos valores globais de lugares por

carreira, considerada a totalidade dos mesmos quadros”. Por fim, a Portaria mandata o Governo (n.º 2.º), para,

“nos termos do n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho [que estabelece o regime

estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos

ensinos básico e secundário],aprovar as dotações dos quadros distritais de pessoal não docente, constantes do

anexo II da presente portaria, para a contratação em regime de contrato individual de trabalho por tempo

indeterminado, nas funções nele previstas”.

De acordo com o que os autores do Projeto de Lei em apreço afirmam, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro3, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que

exercem funções públicas, no seu artigo 6.º (Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal),

n.º 2, prevê que “sendo insuficiente o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço, sem prejuízo do

disposto na alínea b) do n.º 14 e nos n.

os 3 e 4 do artigo seguinte

5, pode promover o recrutamento dos

necessários à ocupação dos postos de trabalho em causa”. Os n.os

3 e 4 do mesmo artigo 6.º determina,

consequentemente, que “o recrutamento referido no número anterior, para ocupação dos postos de trabalho

necessários à execução das atividades, opera-se com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego

público por tempo indeterminado, exceto quando tais atividades sejam de natureza temporária, caso em que o

recrutamento é efetuado com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo

determinado ou determinável. 4 — O recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público

2 Parcialmente alterada e revogada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro – que estabelece o regime geral de extinção, fusão e

reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos –, pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro – que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional – e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro – que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. 3 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril e alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.

4 “1 — As verbas orçamentais dos órgãos ou serviços afetas a despesas com pessoal destinam -se a suportar os seguintes tipos de

encargos: (…) b) Com o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal aprovados e, ou, com alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores que se mantenham em exercício de funções”; 5 “3 — Compete ao dirigente máximo do órgão ou serviço, ponderados os fatores referidos na alínea a) do número anterior, decidir sobre o

montante máximo de cada um dos tipos de encargos referidos na alínea b) do n.º 1 que se propõe suportar, podendo optar, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, pela afetação integral das verbas orçamentais correspondentes a apenas um dos tipos. 4 — A decisão referida no número anterior é tomada no prazo de 15 dias após o início de execução do orçamento”.