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22 DE NOVEMBRO DE 2012

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5 – No caso de cessação de atividade, alteração para um dos regimes especiais ou o sujeito passivo passe

a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, os pedidos de reembolso

apenas são considerados se solicitados em declaração apresentada dentro do prazo fixado no n.º 2 do artigo

98.º do Código do IVA.

Artigo 15.º

Pagamento dos reembolsos

1 – O pagamento dos reembolsos do IVA é efetuado pelo IGCP por ordem da Direção de Serviços de

Reembolsos, através de transferência bancária para conta indicada pelo sujeito passivo, que se mostre válida

e vigente em qualquer instituição de crédito localizada em território nacional ou em outro Estado membro da

União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu.

2 – Na falta das condições referidas no número anterior, o pagamento dos reembolsos será efetuado por

cheque do IGCP.

3 – O meio de pagamento a que se refere o número anterior tem o prazo de validade de 60 dias.

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

Artigo 16.º

(revogado)

Artigo 17.º

(revogado)

Artigo 18.º

Anexos à declaração periódica

1 – Os anexos relativos às operações que, nos termos do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, se

considerem localizadas em cada uma das Regiões Autónomas, devem ser submetidos com a respetiva

declaração periódica da qual são parte integrante.

2 – [Revogado].

Artigo 19.º

(revogado)

Artigo 20.º

(revogado)

Artigo 21.º

(revogado)

Artigo 22.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.