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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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2 – Para efeitos do número anterior consideram-se locais de cobrança legalmente autorizados as secções

de cobrança dos Serviços de Finanças, os balcões dos CTT, bem como as instituições de crédito que tenham

celebrado os necessários acordos com a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE

(IGCP).

3 – O pagamento do imposto pode ainda ser feito através de sistema de pagamento automático Multibanco

ou do serviço de Homebanking nas instituições de crédito que o disponibilizem.

4 – A certificação ou o recibo emitido pelas entidades cobradoras da receita constitui prova de pagamento.

5 – As normas deste diploma não se aplicam ao imposto cuja liquidação e cobrança compete aos serviços

aduaneiros nos termos dos n.os

3 e 4 do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

abreviadamente designado Código do IVA.

Artigo 2.º

(revogado)

Artigo 3.º

(revogado)

Artigo 4.º

Meios de pagamento

1 – O pagamento do imposto pode ser efetuado através de um dos seguintes meios:

a) Moeda corrente;

b) Cheque sacado sobre instituição de crédito localizada no território nacional ou em outro Estado membro

da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu;

c) Transferência bancária, efetuada mediante instituição de crédito localizada no território nacional ou em

outro Estado membro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu, devendo conter a referência de

pagamento;

d) Através de outras entidades cobradoras que, para esse efeito, venham a celebrar com o IGCP os

necessários acordos.

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

Artigo 4.º-A

Formas de pagamento

Para cumprimento da obrigação de pagamento do imposto, estabelecida no artigo 27.º do Código do IVA,

os sujeitos passivos devem utilizar, consoante o caso, um dos seguintes documentos a obter no Portal das

Finanças:

a) Documento de pagamento gerado após a submissão da respetiva declaração periódica;

b) Guia de pagamento modelo P2, aprovada pela Portaria n.º 92/2004, de 23 de janeiro.

Artigo 5.º

Certidão de dívida

Quando não for efetuado o pagamento do imposto ou o meio de pagamento se mostre inferior ao valor do