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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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possibilidade de o Banco de Portugal aplicar o mesmo tipo de medidas às filiais em relação às quais se

encontrem reunidos os pressupostos legais necessários para esse efeito.

3- Na aplicação das medidas previstas no presente Título às empresas-mãe referidas no n.º 1, o Banco de

Portugal procura minimizar o impacto sobre o grupo no seu todo, de modo a preservar, sempre que possível, a

estabilidade e o valor do mesmo.»

Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio

1 – Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – É constituído, no âmbito do Ministério responsável pela área da solidariedade e da segurança social, o

Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, gerido em conta especial

pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP).

2 – […].

3 – O pagamento das prestações referidas no número anterior é efetuado pelo IGFSS, IP, na qualidade de

gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem

beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.

2 – Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre,

superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja

superior àquele valor.

3 – O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número

anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

4 – Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente

o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre.

5 – As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por

cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade

económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas

do menor.

6 – Os menores que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos

ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por pessoas coletivas de

direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento,

centros tutelares educativos ou de detenção, não têm direito à prestação de alimentos atribuída pelo Fundo.