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22 DE NOVEMBRO DE 2012

19

Artigo 18.º

Anexos à declaração periódica

1 – Os anexos relativos às operações que, nos termos do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, se

considerem localizadas em cada uma das Regiões Autónomas, devem ser submetidos com a respetiva

declaração periódica da qual são parte integrante.

2 – [Revogado].

Artigo 22.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro

É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro, com as alterações introduzidas pelos

Decretos-Lei n.os

472/99, de 8 de novembro, 160/2003, de 19 de julho e 124/2005, de 3 de agosto, com a

seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Formas de pagamento

Para cumprimento da obrigação de pagamento do imposto, estabelecida no artigo 27.º do Código do IVA,

os sujeitos passivos devem utilizar, consoante o caso, um dos seguintes documentos a obter no Portal das

Finanças:

a) Documento de pagamento gerado após a submissão da respetiva declaração periódica;

b) Guia de pagamento modelo P2, aprovada pela Portaria n.º 92/2004, de 23 de janeiro.»

Artigo 8.º

Norma Revogatória

São revogados os n.os

2 a 6 do artigo 4.º, alíneas a) e b) do artigo 7.º, n.os

2 a 5 do artigo 8.º, n.os

4 e 5 do

artigo 15.º e n.º 2 do artigo 18.º, bem como os artigos 2.º, 3.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-

Lei n.º 229/95, de 11 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os

472/99, de 8 de

novembro, 160/2003, de 19 de julho, e 124/2005, de 3 de agosto.»

Artigo 9.º

Republicação

É republicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma, o regime jurídico da cobrança do

IVA e do pagamento dos reembolsos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro, com a

redação atual.

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

O artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação: