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22 DE NOVEMBRO DE 2012

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liquidação oficiosa apurada nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, à data da apresentação da respetiva

declaração periódica será o valor de imposto considerado nos termos seguintes:

a) Se superior ao valor da referida liquidação oficiosa, será este tido em conta, mostrando-se apenas

devida a diferença;

b) Se inferior ao valor da referida liquidação oficiosa, será a diferença creditada em conta corrente para

efeitos de compensação em imposto que venha a mostrar-se devido;

c) Se houver imposto a favor do sujeito passivo, apurado na declaração periódica, será este creditado na

conta corrente para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IVA, ficando o valor da liquidação

oficiosa disponível para compensação em imposto que venha a mostrar-se devido.

Artigo 7.º

Erros na liquidação

Havendo erro na liquidação resultante dos factos previstos no n.º 6 do artigo 78.º do Código do IVA e não

efetuando o sujeito passivo a respetiva regularização pela forma e no prazo estabelecido no Código do IVA, a

Autoridade Tributária e Aduaneira procede à retificação das declarações dos sujeitos passivos e emite a

liquidação adicional que se mostrar devida, nos termos do artigo 87.º do mesmo Código, sem prejuízo de

proceder a compensações com eventuais créditos que se encontrem disponíveis em conta corrente.

a) [Revogada];

b) [Revogada].

Artigo 8.º

Utilização dos créditos

1 – Para efeitos de utilização em períodos de imposto seguintes, são creditados na conta corrente do

sujeito passivo os seguintes montantes:

a) Créditos apurados em declarações periódicas enviadas depois do termo do prazo previsto no artigo 41.º

do Código do IVA;

b) Créditos resultantes de declarações periódicas de substituição, submetidas no prazo estabelecido no n.º

6 do artigo 78.º do referido código, os quais serão repercutidos nas declarações periódicas dos períodos de

imposto seguintes àqueles a que se reportam.

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

Artigo 9.º

Pagamento inconsistente

Sempre que for efetuado um pagamento que não corresponda a qualquer valor autoliquidado, deverá a

respetiva importância ser creditada em conta corrente, para efeitos da sua compensação em imposto que

venha posteriormente a mostrar-se devido.

Artigo 10.º

Documento de cobrança

Para efeitos do disposto no artigo 92.º do Código do IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira remete ao