O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE NOVEMBRO DE 2012

13

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei

n.º 20/2012, de 14 de maio.

2 - A presente lei altera ainda a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,

alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, o Decreto-Lei

n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 164/99,

de 13 de maio, e o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 22 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro

Os artigos 15.º, 56.º, 65.º, 84.º, 103.º-A e 107.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei

n.º 20/2012, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Ficam ainda excecionadas da aplicação do previsto no n.º 1, todas as transferências realizadas pelos

institutos do Ministério da Solidariedade e Segurança Social ao abrigo do Protocolo de Cooperação celebrado

entre este Ministério e as uniões representativas das instituições de solidariedade social, bem como as

transferências realizadas no âmbito de Programas Nacionais ou Comunitários, Protocolos de Gestão do

Rendimento Social de Inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados e Fundo de Socorro Social.

4 - O previsto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às transferências efetuadas pelos

institutos do Ministério da Solidariedade e Segurança Social durante o ano de 2011.

Artigo 56.º

[…]

1 – É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba no montante de € 7.394.370 a

distribuir pelas freguesias referidas nos n.os

1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada

pelas Leis n.os

5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, para satisfação das remunerações e

dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou

a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos

eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência, que sejam solicitadas junto da

Direção-Geral das Autarquias Locais, através do preenchimento de formulário eletrónico próprio até 15 de

dezembro de 2012.

2 – [...].

Artigo 65.º

[…]

1 - […].