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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

14

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Os municípios que cumpram os limites de endividamento líquido calculado nos termos da Lei n.º 2/2007,

de 15 de janeiro, podem substituir a redução do endividamento referido no número anterior por uma aplicação

financeira a efetuar obrigatoriamente junto do IGCP, EPE, no mesmo montante em falta para integral

cumprimento das reduções previstas no presente artigo.

7 - A aplicação financeira referida no número anterior é efetuada até 15 de dezembro de 2012, só podendo

ser utilizada para efeitos de redução de pagamentos em atraso há mais de 90 dias ou do endividamento

municipal.

8 - [Anterior n.º 6].

Artigo 84.º

[…]

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro

do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a

realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 10 600 000 000,

incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a

reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 103.º-A

Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento

1 - Fica o Governo autorizado a conceder garantias pessoais, com carácter excecional, para cobertura de

responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento, no

quadro da prestação ou do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos

desse banco, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei

n.º 112/97, de 16 de setembro, o qual será aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a

finalidade da garantia a prestar.

2 - As garantias concedidas ao abrigo do n.º 1 enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 91.º,

cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.

Artigo 107.º

[…]

1 – […]

2 – Podem excecionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho

do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinadas ao

financiamento de projetos com comparticipação de fundos comunitários, à regularização de pagamentos em

atraso ou para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental das regiões

autónomas.

3 – Excecionalmente e no âmbito da estratégia de regularização da dívida comercial da Região Autónoma

da Madeira, fica o Governo autorizado a conceder a garantia do Estado ao refinanciamento daquela dívida, até

ao montante de € 1 100 000 000, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo