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22 DE NOVEMBRO DE 2012

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Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, o qual será aplicável com as necessárias

adaptações tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, enquadrando-se a referida garantia no limite

fixado no n.º 1 do artigo 91.º.

4 – [Anterior n.º 3].»

Artigo 3.º

Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, e XV anexos à Lei n.º 64-B/2011,

de 30 de dezembro

Os mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, e XV a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 64-

B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, são alterados de acordo com as

redações constantes dos anexos I a XV à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração à Lei nº 112/97, de 16 de setembro

O artigo 12.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos terão prazos de utilização não superiores a

cinco anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 30 a 50 anos a contar das datas dos

respetivos contratos».

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

O artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem

assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 18.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de

setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os

472/99, de 8 de novembro, 160/2003, de 19

de julho e 124/2005, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte redação: