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22 DE NOVEMBRO DE 2012

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«Artigo 30.º

[…]

1 - […].

2 - A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo-quadro contratado entre a República

Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da coordenação do QREN, fixando as condições de acesso e de utilização dos

financiamentos a conceder pelo Estado, através do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP

(IFDR, IP) ou das instituições de Crédito aderentes à utilização desses financiamentos, às entidades

beneficiárias do empréstimo-quadro.

3 - […].

4 - […].

5 - […].»

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) «Titulares de cargos políticos», aqueles que se encontram investidos em cargos políticos com

competências para assunção de compromissos ou autorização de despesas e pagamentos;

b) «Dirigentes», aqueles que se encontram investidos em cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, ou

equiparados a estes para quaisquer efeitos, bem como os membros do órgão de direção dos institutos

públicos;

c) (anterior alínea b);

d) (anterior alínea c).»

Artigo 13.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

O artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

31-A/2012, de 10 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 152.º

Empresas-mãe de instituições de crédito e empresas de investimento sujeitas a supervisão em base

consolidada

1- As medidas previstas no presente Título são aplicáveis, com as devidas adaptações, às empresas-mãe

que tenham como filial, na aceção da alínea e), do n.º 2 do artigo 130.º, uma ou mais instituições de crédito ou

empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A

sujeitas a supervisão em base consolidada, desde que se verifiquem os pressupostos legais da sua aplicação

em relação a qualquer uma dessas suas filiais.

2- A aplicação de medidas de resolução às empresas-mãe referidas no número anterior não prejudica a