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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Artigo 9.º

Pagamento inconsistente

Sempre que for efetuado um pagamento que não corresponda a qualquer valor autoliquidado, deverá a

respetiva importância ser creditada em conta corrente, para efeitos da sua compensação em imposto que

venha posteriormente a mostrar-se devido.

Artigo 10.º

Documento de cobrança

Para efeitos do disposto no artigo 92.º do Código do IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira remete ao

sujeito passivo devedor o documento de cobrança a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei nº 191/99, de 5

de junho.

Artigo 11.º

(revogado)

Artigo 12.º

Pagamentos nulos

São considerados nulos todos os pagamentos que, nos termos legais, não permitam a arrecadação da

receita relativa ao IVA, nomeadamente os efetuados com cheques sem provisão ou sem observância dos

necessários requisitos formais, procedendo a Autoridade Tributária e Aduaneira à extração de certidão de

dívida, nos termos do n.º 6 do artigo 27.º do Código do IVA.

Artigo 13.º

(revogado)

Artigo 14.º

Pedido de reembolso

1 – Os reembolsos do IVA são solicitados:

a) Nos casos previstos nos n.os

5 e 6 do artigo 22.º do Código do IVA, através da declaração prevista na

alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º ou, tratando-se de sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial dos

pequenos retalhistas, na declaração referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, ambas do mesmo Código;

b) Nos demais casos previstos na lei, em formulário de modelo aprovado.

2 – Apresentado o pedido de reembolso, fica o sujeito passivo impedido de proceder à dedução prevista no

n.º 4 do artigo 22.º do Código do IVA pela respetiva importância, até à comunicação da decisão que recair

sobre o pedido.

3 – Para efeitos de concessão do reembolso, são considerados apenas os pedidos que constem de

declaração periódica enviada dentro do respetivo prazo legal, ainda que se trate de declaração de

substituição, sem prejuízo dos respetivos acertos em conta corrente resultantes de valores apurados em

declarações apresentadas para além do referido prazo.

4 – Sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA é suspensa a concessão de reembolsos que não

estejam garantidos nos termos do artigo 22.º do Código do IVA, até que o imposto seja pago ou garantido nos

termos do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo de poder ser

efetuada a compensação com créditos tributários, nos termos do artigo 90.º deste Código.