O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2- Findo o prazo previsto no número anterior sem que as prestações indevidamente pagas tenham sido restituídas, o IGFSS, IP, emite certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva em processo executivo de dívidas à segurança social.”

2- São revogados os n.os 4, 5 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio.

Artigo 18.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro (cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários), alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de maio, e pelas Leis nos 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….………………………………………… 2- Para efeitos do presente diploma, consideram-se dívidas à segurança social todos os montantes

devidos às instituições do sistema de segurança social ou pagos indevidamente por estas a pessoas singulares, coletivas ou outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente:

a) Contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais e juros; b) Prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, incluindo juros; c) Coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais; d) Reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança

social. 3- O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se ainda às situações de incumprimento

relativas a dívidas, reembolsos, reposições e restituições de prestações de qualquer natureza pagas pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, pelo Fundo de Garantia Salarial e pelo Fundo de Socorro Social.”

Artigo 19.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 23 de novembro de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

29 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

15