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8- (Revogado). 9- A participação referida no número anterior deve ser acompanhada da cópia do recibo ou canhoto do

recibo da renda relativa ao mês de dezembro ou do mapa mensal de cobrança de rendas, nos casos em que a renda seja recebida por uma entidade representativa do senhorio.

10- (Anterior corpo do n.º 6). a) [Anterior alínea a) do n.º 6]; b) [Anterior alínea b) do n.º 6]; c) [Anterior alínea c) do n.º 6]; d) [Anterior alínea d) do n.º 6]; e) [Anterior alínea e) do n.º 6]; f) [Anterior alínea f) do n.º 6]; g) Atualização da renda nos termos previstos nos artigos 30.º a 37.º ou 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27

de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, exceto nas situações referidas no n.º 6; h) Falta de apresentação da participação ou dos elementos previstos nos n.os 7 e 9. 11- A falsificação, viciação e alteração dos elementos referidos nos n.os 3, 4, e 9 ou as omissões ou

inexatidões das participações previstas no n.os 2 ou 7, quando não devam ser punidos pelo crime de fraude fiscal, constituem contraordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.”

Artigo 14.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 30.º

[…]

1-………………………………………………………………………………………………………………………… 2- A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo-quadro contratado entre a República

Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coordenação do QREN, fixando as condições de acesso e de utilização dos financiamentos a conceder pelo Estado, através do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP (IFDR, IP) ou das instituições de crédito aderentes à utilização desses financiamentos, às entidades beneficiárias do empréstimo-quadro.

3- …………………………………………………………………………….………………………………………… 4- …………………………………………………………………………….………………………………………… 5- ………………………………………………………………………………………………………………………”

Artigo 15.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho (Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista), passa a ter a seguinte redação:

29 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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