O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 9.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro

O artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas), alterada pela Lei Orgânica 1/2010, de 29 de março, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 28.º

[…]

1- (Atual corpo do artigo) 2- No âmbito de programas de ajustamento económico e financeiro das Regiões, pode ser contraída

dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, desde que autorizado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.”

Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 18.º e 22.º do regime jurídico da cobrança do IVA e do pagamento dos reembolsos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 472/99, de 8 de novembro, 160/2003, de 19 de julho e 124/2005, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

Locais de cobrança

1- O pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) deve ser efetuado nos locais de cobrança legalmente autorizados.

2- Para efeitos do número anterior consideram-se locais de cobrança legalmente autorizados as secções de cobrança dos Serviços de Finanças, os balcões dos CTT, bem como as instituições de crédito que tenham celebrado os necessários acordos com a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP).

3- O pagamento do imposto pode ainda ser feito através de sistema de pagamento automático Multibanco ou do serviço de Homebanking nas instituições de crédito que o disponibilizem.

4- A certificação ou o recibo emitido pelas entidades cobradoras da receita constitui prova de pagamento. 5- As normas deste diploma não se aplicam ao imposto cuja liquidação e cobrança compete aos serviços

aduaneiros nos termos dos nos 3 e 4 do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado Código do IVA.

Artigo 4.º

Meios de pagamento

1- O pagamento do imposto só pode ser efetuado: a) ………………………………………………………………………………………………………………………; b) Por cheque sacado sobre instituição de crédito localizada no território nacional ou em outro Estado

membro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu; c) Por transferência bancária, efetuada mediante instituição de crédito localizada no território nacional ou

em outro Estado membro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu, devendo conter a referência

II SÉRIE-A — NÚMERO 40_______________________________________________________________________________________________________________

6