O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 107.º […]

1- ……………………………………………………………………………………………………………………… 2- Podem excecionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho

do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de projetos com comparticipação de fundos comunitários, à regularização de pagamentos em atraso ou para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental das regiões autónomas.

3- Excecionalmente e no âmbito da estratégia de regularização da dívida comercial da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo autorizado a conceder a garantia do Estado ao refinanciamento daquela dívida, até ao montante de € 1 100 000 000, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, o qual será aplicável com as necessárias adaptações tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, enquadrando-se a referida garantia no limite fixado no n.º 1 do artigo 91.º.

4- (Anterior n.º 3).”

Artigo 3.º Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, e XV anexos à Lei n.º 64-B/2011,

de 30 de dezembro

Os mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, e XV a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, são alterados de acordo com as redações constantes dos anexos I a XV à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º Aditamento ao mapa a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro

É aditado ao mapa de alterações e transferências orçamentais a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, o n.º 16-A, com a seguinte redação:

“16 – A - Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos do

Instituto Nacional de Aviação Civil, IP (INAC, IP), constantes do orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública e para a Guarda Nacional Republicana, do Ministério da Administração Interna.”

Artigo 5.º Fundo de Regularização Municipal

1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, têm como limite máximo 20% do respetivo montante global, sendo incorporadas no Fundo de Regularização Municipal.

2 - As verbas retidas até ao limite do disposto no número anterior destinam-se ao pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

3 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela Direção-Geral das Autarquias Locais

II SÉRIE-A — NÚMERO 40_______________________________________________________________________________________________________________

4