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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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um novo modelo de gestão dos tribunais, ficou aquém do que se considera ser um modelo ajustado ao

funcionamento dos tribunais e que permita, definitivamente, o desenvolvimento de uma justiça célere, eficaz e

de proximidade.

O relatório de avaliação do funcionamento das comarcas piloto, instaladas ao abrigo da Lei n.º 52/2008, de

28 de agosto, veio, igualmente, denunciar algumas fragilidades no sistema entretanto implementado,

relacionadas com a necessidade de conceber de forma integrada o quadro de recursos humanos (magistrados

judiciais e do Ministério Público e funcionários de justiça), de equacionar soluções que permitam uma maior

proximidade da justiça aos cidadãos, designadamente na jurisdição de família e menores, e de avaliar a

distribuição de juízos especializados analisando, em concreto, as soluções de mobilidade existentes

(distâncias/rede viária/transportes públicos).

Acresce que, na atual conjuntura económico-financeira do país, importa ter presente uma preocupação

reforçada na implementação de mecanismos que permitam uma melhor e mais eficaz gestão dos meios e

recursos materiais e humanos afetos aos tribunais, claramente não contemplada na referida lei.

Nessa medida, o modelo organizativo estabelecido na Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, foi reequacionado,

partindo-se de uma maior concentração e especialização da oferta judiciária, sem prejuízo de, a par, coexistir

uma descentralização dos serviços judiciários, desenvolvendo-se e aprofundando-se o modelo organizativo ali

estabelecido.

A reorganização consagrada na presente proposta de lei não se confina, assim, a uma simples modificação

da conformação territorial das novas comarcas. Pretende-se ir mais além, aprofundando e alargando

substancialmente ao interior do país a especialização da oferta judiciária e introduzindo uma clara agilização

na distribuição e tramitação processual, uma facilitação na afetação e mobilidade dos recursos humanos e

uma autonomia das estruturas de gestão dos tribunais, que lhes permita, designadamente, a adoção de

práticas gestionárias por objetivos.

Foi com base nesses pressupostos que se elaborou um amplo trabalho de recolha de elementos

organizacionais e estatísticos, nomeadamente os resultantes do processo de implementação da Lei n.º

52/2008, de 28 de agosto, e os de avaliação dos resultados das atuais comarcas piloto. Esse estudo e

avaliação deu lugar ao documento apresentado em junho por este Governo denominado «Linhas Estratégicas

para a Reforma da Organização Judiciária»,a que já se fez referência. O documento foi objeto de um amplo

debate nacional, no âmbito do qual foram recolhidos contributos de todos os agentes envolvidos na mudança,

sem prejuízo das audições formais que resultam agora obrigatórias relativamente à presente proposta de lei.

Aqui chegados, importa, com algum detalhe, enunciar as principais linhas da proposta de reorganização

dos tribunais judiciais ora apresentadas, em grande parte consolidadas na sequência do debate sobre a

matéria que até à data decorreu.

9. Propõe-se o estabelecimento de uma nova matriz territorial das circunscrições judiciais que permita

agregar as atuais comarcas em áreas territoriais de âmbito mais alargado, fazendo coincidir, em regra, os

distritos administrativos com as novas comarcas, por se considerar constituírem as suas capitais centralidades

objeto de uma identificação clara e imediata por parte das populações, que dispõem de acessibilidades fáceis

e garantidas.

Na verdade, a adoção pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, da matriz territorial das NUTS III como

mecanismo de divisão das circunscrições judiciais, acarretava desvantagens inerentes a uma certa

incompatibilidade entre a estrutura dos tribunais e a dos restantes serviços públicos, cuja organização não era

determinada por essa matriz. Por outro lado, a implementação de novas estruturas de sede de comarcas com

base na delimitação territorial das NUTS, suportada numa base meramente economicista, seria, em algumas

situações, profundamente artificial e potenciadora de conflitos locais, verificando-se, além do mais, que os

circuitos rodoviários e culturais não têm como centro essas sedes.

Daí que se tenha feito a opção pelo distrito administrativo como base territorial de referência.

O distrito administrativo consubstancia, na verdade, uma divisão territorial que, pela sua dimensão, e por se

tratar de uma realidade enraizada na vida socioeconómica das populações, se revela como a mais adequada

a uma nova organização judiciária, dando resposta ao ensejo da população em geral.

Em cada comarca (isto é, em cada distrito administrativo, salvo duas exceções perfeitamente justificáveis e

justificadas) existirá apenas um tribunal judicial de 1.ª instância, com competência territorial correspondente à

circunscrição territorial onde se inclui, sem prejuízo de uma matriz ajustada às especificidades de Lisboa e

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