O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 2012

45

Do mesmo modo, pode o juiz presidente propor ao referido Conselho o exercício de funções de juízes em mais

de uma secção da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as

necessidades do serviço e o volume processual existente.

Quanto aos oficiais de justiça, a presente lei deverá ser potenciadora da introdução de mecanismos de

mobilidade no respetivo estatuto que permitam um maior ajustamento entre os recursos existentes e as

necessidades de cada tribunal.

Neste aspeto, as alterações a introduzir no estatuto dos oficiais de justiça devem ser compatíveis, inclusive,

com as competências que na presente proposta de lei se atribuem ao administrador judiciário, de recolocar

oficiais de justiça dentro da mesma comarca e nos limites legalmente definidos, mediante decisão

fundamentada e sempre que se mostre inviabilizado o recurso a oficiais de justiça que se encontrem em

situação de disponibilidade.

13. Na linha do elenco constitucional sobre as várias categorias de tribunais, faz-se referência ao Tribunal

de Contas como órgão supremo de fiscalização da legalidade e regularidade das receitas e das despesas

públicas e do julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, o qual é competente para apreciar a boa

gestão financeira e efetivar responsabilidades por infrações financeiras.

14. A inclusão, na presente proposta de lei, da jurisdição administrativa e fiscal tem por objetivo equacionar

um posterior ajustamento da sua organização e funcionamento (refletido atualmente no Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais) ao modelo de reorganização ora proposto para os tribunais judiciais,

designadamente no que se refere à divisão das circunscrições judiciais, à estrutura e organização dos

tribunais administrativos e fiscais e ao respetivo modelo de gestão. Com efeito, considera-se que o modelo

aqui firmado para os tribunais judiciais deve ser paradigmático na organização dos demais tribunais.

Contudo, decorrendo, nesta data, os trabalhos da comissão responsável pelo estudo da revisão do Código

do Procedimento Administrativo, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Código de Processo

nos Tribunais Administrativos, constituída pelo despacho n.º 9415/2012, dos Ministros de Estado e das

Finanças e da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de julho, entende-se que é nessa

sede que o debate sobre estas matérias deve ser aprofundado e trabalhado.

15. Os tribunais judiciais são, certamente, o maior e o mais importante recurso público da justiça, mas estão

longe de ser a única instância de resolução de litígios. Como sabemos, existem outros meios alternativos de

resolução de conflitos criados pelo Estado ou pela própria sociedade, como os tribunais arbitrais, serviços de

mediação ou julgados de paz.

Os meios de resolução alternativa de conflitos têm consagração constitucional expressa e surgiram, nos

últimos anos, como forma de dar resposta à incapacidade dos tribunais na resolução célere e eficaz da

procura sociojurídica que lhes é dirigida, procurando igualmente uma maior especialização de decisão.

Com referência na presente proposta de lei aos mecanismos alternativos de resolução de conflitos

(tribunais arbitrais, mediação e julgados de paz), pretende-se assumir, de forma clara, a necessidade de

desenvolvimento da justiça arbitral, na linha do que, aliás, foi estabelecido no programa deste XIX Governo

Constitucional, onde se refere que «Nos campos da justiça civil, comercial, laboral, administrativa e fiscal, o

Estado, os cidadãos e as empresas darão um passo importante se tiverem meios alternativos aos tribunais,

podendo entregar a resolução dos seus litígios aos tribunais arbitrais».

16. Cumpre, como nota final, salientar que a presente proposta de Lei de Organização do Sistema Judiciário

não deve ser vista de forma isolada, mas como fazendo parte de um trabalho mais abrangente de reforma de

todo o sistema judiciário, no qual se inclui: a revisão do Código de Processo Civil, a alteração, já referida, dos

diplomas atinentes à jurisdição administrativa e fiscal, a alteração da legislação relativa aos julgados de paz e

a implementação do Plano de Ação para a Justiça na sociedade de informação.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários, a

Câmara dos Solicitadores, o Sindicato dos Funcionários Judiciais e a Associação Nacional de Municípios

Portugueses

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério

Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da

Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da

Páginas Relacionadas
Página 0025:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 25 2 - Carecem de homologação do membro do Governo responsáv
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 26 a) A assembleia geral; b) A comissão
Pág.Página 26
Página 0027:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 27 submeter ao membro do Governo responsável pela área do tu
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 28 Artigo 16.º Competências
Pág.Página 28
Página 0029:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 29 elaboração do respetivo plano de formação, individual ou
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 30 Regional de Turismo. 6 - O conselho
Pág.Página 30
Página 0031:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 31 SECÇÃO V Organização interna Artigo
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 32 respetiva Entidade Regional de Turismo, pod
Pág.Página 32
Página 0033:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 33 c) Dentro de cada carreira e ou categoria, quando impresc
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 34 confiadas no Orçamento do Estado ao Institu
Pág.Página 34
Página 0035:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 35 Turismo ou das associações de direito privado, tal como p
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 36 CAPÍTULO V Reorganização das Entidad
Pág.Página 36
Página 0037:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 37 iv) Organização e difusão de informação turística;
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 38 6 - Após a publicação dos estatutos deve se
Pág.Página 38
Página 0039:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 39 PROPOSTA DE LEI N.º 114/XII (2.ª) APROVA A LEI DE
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 40 da autonomia do Ministério Público, como ór
Pág.Página 40
Página 0041:
30 DE NOVEMBRO DE 2012 41 um novo modelo de gestão dos tribunais, ficou aquém do qu
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 41 42 Porto, que serão repartidas, respetivamente
Pág.Página 42