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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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CAPÍTULO IV

Conselho de Segurança Privada

Artigo 37.º

Natureza e composição

1 - O Conselho de Segurança Privada (CSP) é um órgão de consulta do membro do Governo responsável

pela área da administração interna.

2 - São membros permanentes do CSP:

a) O membro do Governo responsável pela área da administração interna, que preside;

b) O inspetor-geral da Administração Interna;

c) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR);

d) O diretor nacional da PSP;

e) O diretor nacional da Polícia Judiciária (PJ);

f) O secretário-geral do Ministério da Administração Interna;

g) Dois representantes das associações de empresas de segurança privada;

h) Dois representantes das associações representativas do pessoal de vigilância.

3 - Atendendo à matéria objeto de consulta, podem ainda ser convocados, como membros não

permanentes:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto;

b) Um representante da Associação Portuguesa de Bancos;

c) Um representante das entidades previstas no n.º 3 do artigo 9.º.

4 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode ainda convidar a participar

no CSP, sem direito ao voto, outras entidades que considere relevantes.

5 - As entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 podem designar representantes.

6 - Os membros do CSP referidos nas alíneas g) e h) do n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 3 são designados

pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta das respetivas

associações e entidades.

7 - A Direção Nacional da PSP presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do

CSP.

Artigo 38.º

Competência

Compete ao CSP:

a) Elaborar o regulamento de funcionamento interno;

b) Elaborar um relatório anual sobre a atividade de segurança privada;

c) Pronunciar-se sobre a concessão e cancelamento de alvarás e licenças, sempre que solicitado pelo

membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Pronunciar-se sobre a admissibilidade de novos meios de segurança;

e) Pronunciar-se e propor iniciativas legislativas em matéria de segurança privada;

f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna orientações a adotar

pelas entidades competentes na fiscalização da atividade de segurança privada;

g) Emitir recomendações, no âmbito da atividade da segurança privada.