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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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a) Para desempenhar as funções de diretor de segurança e de responsável dos serviços de autoproteção,

os requisitos previstos nos n.os

3 e 7;

b) Para desempenhar as funções do pessoal de segurança privada, os requisitos previstos nos n.os

2 e 5.

8 - Os nacionais de outro Estado-membro da União Europeia devem possuir conhecimentos suficientes de

língua portuguesa para o exercício de funções de pessoal de vigilância, diretor de segurança, coordenador de

segurança e de formador.

9 - O cumprimento do requisito mínimo referido na alínea d) do n.º 1 é aferido mediante a apresentação de

certificado de registo criminal para fins especiais.

10 - O exame a que se refere a alínea a) do n.º 5 é considerado como exame de saúde para efeitos do

regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.

11 - Os requisitos mínimos e a avaliação dos exames referidos na alínea a) do n.º 5 são definidos por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.

Artigo 24.º

Formação profissional

1 - A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende:

a) A formação inicial de qualificação;

b) A formação de atualização;

c) A formação complementar.

2 - Os conteúdos, a duração dos cursos, bem como os requisitos do corpo docente, são definidos por

portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 - O reconhecimento, validação e verificação de qualificações profissionais, para efeitos da presente lei e

em conformidade com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de

agosto, relativamente a qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro, compete à Direção

Nacional da PSP, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

4 - Qualquer publicidade no âmbito da formação de segurança privada contém obrigatoriamente a

designação comercial da entidade formadora e o número da respetiva autorização.

Artigo 25.º

Cartão profissional

1 - Para o exercício das suas funções, o pessoal de vigilância é titular de cartão profissional, propriedade

da empresa de segurança privada ao serviço da qual as exerce, emitido pela Direção Nacional da PSP, válido

pelo prazo de cinco anos e suscetível de renovação por iguais períodos de tempo.

2 - O cartão profissional é emitido, nos termos do número anterior, a nacionais de outro Estado-membro da

União Europeia que possuam os requisitos enunciados no artigo 23.º ou que comprovem reunir tais requisitos,

de acordo com os controlos e verificações efetuados no Estado de origem.

3 - A renovação do cartão profissional implica a frequência de um curso de atualização ou de um curso

equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado-membro da União Europeia, bem como a verificação dos

requisitos e incompatibilidades a que se refere o artigo 23.º.

4 - O pessoal de vigilância procede à entrega do cartão profissional à respetiva empresa, mediante recibo

comprovativo, no prazo de 10 dias úteis após a cessação do vínculo laboral, ainda que se encontre pendente

de decisão judicial, sempre que se verifique a extinção daquele vínculo.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a empresa de segurança privada deve, no prazo de cinco

dias úteis, comunicar à Direção Nacional da PSP a cessação do vínculo laboral de qualquer trabalhador ao

seu serviço.